9.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 338/19
Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 — Korea National Insurance Corporation/Conselho e Comissão
(Processo T-568/17)
(2017/C 338/22)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Korea National Insurance Corporation (Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia) (representantes: M. Lester e S. Midwinter, QC, T. Brentnall e A. Stevenson, Solicitors)
Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/993 da Comissão, de 12 de junho de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 149, p. 67), a Decisão (PESC) 2017/994 do Conselho, de 12 de junho de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 149, p. 75), a Decisão de Execução (PESC) 2017/1459 do Conselho, de 10 de agosto de 2017, que dá execução à Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 208, p. 38), e o Regulamento de Execução (UE) 2017/1457 do Conselho, de 10 de agosto de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia (JO 2017, L 208, p. 33), na medida em que estes atos incluem a recorrente na lista das entidades sujeitas a medidas restritivas;
—
condenar os recorridos nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos não terem apresentado uma fundamentação adequada ou suficiente para a inclusão da recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem cometido um erro manifesto ao considerarem que estavam preenchidos os critérios para a inclusão da recorrente nas listas nas medidas impugnadas. Pelo contrário, não existe uma base factual para a sua inclusão.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos não terem facultado à recorrente a prova em que supostamente se fundamenta a decisão de voltar a incluir a recorrente na lista antes de aplicar essa decisão, ou que fundamenta a aplicação pela União Europeia da lista das Nações Unidas, em violação dos direitos de defesa da recorrente e do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de os recorridos não terem cumprido as suas obrigações quando decidiram incluir a recorrente na lista após a sua inclusão na lista das Nações Unidas.
5.
Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder por parte dos recorridos ao tentarem tornar ineficaz e, consequentemente, impedir o direito da recorrente a um recurso efetivo quanto à sua inclusão na lista, nos termos do artigo 230.o TFUE, e/ou à violação do direito da recorrente à igualdade de tratamento.
6.
Sexto fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado as normas da proteção de dados.
7.
Sétimo fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado, de modo injustificado e desproporcionado, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o seu direito à proteção da sua propriedade, dos seus negócios e da sua reputação.