23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/25
Recurso interposto em 22 de agosto de 2017 — UG/Comissão
(Processo T-571/17)
(2017/C 357/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UG (representantes: M. Richard e P. Junqueira de Oliveira, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia de 18 de maio de 2017 (n.o R/40/17) e todas as decisões que a sustentam;
—
ordenar a reintegração da recorrente;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento dos salários em atraso e de uma indemnização no valor de 40 000 euros;
—
anular os descontos no salário praticados ilegalmente;
—
devolver a quantia de 6 818,81 euros descontada em excesso e ilegalmente no salário;
—
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas e encargos e no reembolso das despesas de advogado, avaliados provisoriamente em 10 000 euros.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido, visto que a Comissão se limitou a organizar um procedimento prévio ao despedimento aparente.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros materiais de que a decisão impugnada padece, visto que os fundamentos em que assenta são imprecisos, não reais e não sérios.
3.
Terceiro fundamento, relativo à existência de excesso de poder, visto que a Comissão despediu a recorrente devido às suas funções sindicais e por ter gozado uma licença parental.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 42.o do Estatuto dos Funcionários, da cláusula 5.4 de Acordo-Quadro revisto sobre licença parental, resultante da Diretiva 2010/18/UE do Conselho, de 8 de março de 2010, que aplica o Acordo-Quadro revisto sobre licença parental celebrado entre a BUSINESSEUROPE, a UEAPME, o CEEP e a CES e que revoga a Diretiva 96/34/CE (JO 2010, L 68, p. 13), do artigo 7.o da Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia — Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (JO 2002, L 80, p. 29), bem como do anexo IX do Estatuto, por incumprimento do processo disciplinar.
5.
Quinto fundamento, relativo à desproporcionalidade da sanção.