Processo T-580/17: Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Karp/Parlamento
C4122017PT3220120170824PT0047322332
Recurso interposto em 24 de agosto de 2017 — Karp/Parlamento
(Processo T-580/17)2017/C 412/47Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kevin Karp (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. Lambers e R. Ben Ammar, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do grupo EFDD no Parlamento Europeu que o classificou no grupo de funções II, grau 4, escalão 1, quando lhe foram atribuídas funções de aconselhamento, de acordo com um grau salarial do grupo de funções IV até ao termo do seu contrato de trabalho em 11 de novembro de 2016;
—
conceder ao recorrente uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si alegadamente sofridos, incluindo os danos decorrentes da alegada perda de oportunidade de ser recrutado após o termo do seu contrato de trabalho.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 80.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA)
—
O recorrente alega que lhe foi atribuído um grau salarial correspondente ao grupo de funções I no seu primeiro contrato e um grau salarial de base do grupo de funções II no segundo contrato de trabalho que lhe foi proposto, quando a maioria das funções que lhe foram confiadas, no âmbito do seu primeiro e segundo contratos de trabalho, eram funções administrativas e de aconselhamento.
2.
Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 82.o do ROA
—
O artigo 82.o do ROA prevê que um agente contratual deve ser recrutado no grupo de funções IV se demonstrar possuir habilitações de um nível que corresponda a estudos universitários completos de pelo menos três anos comprovadas por um diploma ou formação profissional de um nível equivalente. O recorrente preenche esses requisitos e o seu grau salarial devia ter sido ajustado em conformidade.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao abuso de direito resultante do recurso a contratos de trabalho a termo sucessivos
—
O recorrente alega um abuso de direito cometido pela entidade competente para proceder a nomeações na escolha dos contratos que lhe foram propostos e, em especial, na sua decisão de não renovar o seu contrato de trabalho ou de não lhe propor um contrato por tempo indeterminado.
4.
Quarto fundamento, relativo ao abuso de poder resultante da decisão de não renovar o contrato do recorrente
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As razões da não renovação do contrato de trabalho do recorrente não estão razoavelmente justificadas e constituem um abuso de poder que justifica o pedido de uma indemnização.
5.
Quinto fundamento, relativo à perda de oportunidade de ser recrutado
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O recorrente não foi informado da possibilidade de renovação do seu contrato. Nunca recebeu, efetivamente, uma decisão adequada da entidade competente para proceder a nomeações e não pôde organizar a sua partida e, por exemplo, requerer uma reafetação ou apresentar uma candidatura a outra vaga.
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