6.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 374/41
Recurso interposto em 22 de agosto de 2017 –Boshab e o./Conselho
(Processo T-582/17)
(2017/C 374/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Évariste Boshab (Quinxassa, República Democrática do Congo) e 7 outros recorrentes (representantes: P. Chansay-Wilmotte, A. Kalambay Ndaya e P. Okito Omole, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a nulidade das medidas restritivas em causa, a saber,
—
o Regulamento de Execução (UE) 2017/904 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução ao artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo;
—
a Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que dá execução à Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam, em substância, um fundamento único, relativo ao facto de os atos impugnados estarem fundamentados de forma vaga e claramente viciados por erros manifestos de apreciação. Segundo os recorrentes, as medidas restritivas adotadas pelo Conselho contra eles não têm fundamento de facto nem de direito. Por outro lado, o Conselho cometeu várias irregularidades, cada uma delas suscetível de fundamentar a anulação dos atos impugnados.