27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/41
Recurso interposto em 4 de setembro de 2017 — Balti Gaas/Comissão
(Processo T-596/17)
(2017/C 402/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Balti Gaas OÜ (Taline, Estónia) (representantes: E. Tamm e L. Naaber-Kivisoo, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
apensar o presente processo ao processo T-236/17;
—
declarar, nos termos do artigo 265.o, terceiro parágrafo, TFUE, que a Comissão incumpriu as suas obrigações ao abrigo do direito da União ao não ter adotado uma decisão fundamentada relativa ao pedido de financiamento da recorrente, bem como condenar a Comissão a levar a cabo uma avaliação completa do pedido de financiamento da recorrente, a tomar uma decisão fundamentada e a entregar essa decisão à recorrente;
—
subsidiariamente, caso o Tribunal de Justiça entenda que os fundamentos para uma condenação por omissão não estão reunidos, a recorrente pede ao Tribunal que anule a Decisão de Execução da Comissão, de 14 de março de 2017, relativa à seleção e à adjudicação de subsídios para ações que contribuam para projetos de interesse comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias (C(2017) 1593 final); e
—
condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas, bem como as da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão de Execução da Comissão, de 14 de março de 2017, relativa à seleção e à adjudicação de subsídios para ações que contribuam para projetos de interesse comum ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa em matéria de infraestruturas energéticas transeuropeias (C(2017) 1593 final) só mencionar os requerentes que receberam fundos, sendo que a Comissão não tomou uma decisão fundamentada relativamente ao pedido de financiamento da recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado um requisito procedimental essencial ao não ter fundamentado a sua decisão.
3.
Terceiro fundamento, relativo facto de a INEA/Comissão terem excedido a sua competência. A INEA/Comissão recusaram o financiamento com base no raciocínio de que o terminal Paldiski LNG já não é necessário para a segurança do aprovisionamento de gás natural na região do mar Báltico. A recorrente considera que o efeito desta afirmação é uma alteração substancial de uma lista de PIC (Regulamento (UE) n.o 347/2013 e Regulamento (UE) n.o 2016/89). Para o fazer, a Comissão tem de adotar um regulamento delegado, não enviar uma carta à recorrente.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a INEA/Comissão terem violado um requisito procedimental essencial devido à falta de fundamentação da decisão contestada — a INEA/Comissão não fundamentaram de forma suficiente por que razão o recorrente não recebeu pelo menos 3 pontos em todas as categorias e os fundamentos da INEA/Comissão basearam-se num entendimento errado dos factos.
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