6.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 374/44
Recurso interposto em 1 de setembro de 2017 — CX/Comissão
(Processo T-605/17)
(2017/C 374/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o seu recurso admissível e procedente
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por conseguinte,
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anular a «nota de débito», considerada pela Comissão um ato lesivo («segunda decisão impugnada»), datada de 22 de dezembro de 2016 (Anexo A.1), com a referência Ares(2016)7145655, na parte em que impõe ao recorrente a repetição dos «salários pagos em 2015 e 2016» indevidamente;
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anular a «carta de pré-informação» («primeira decisão impugnada»), de 28 de outubro de 2016 (Anexo A.2), com a referência Ares(2016)6178919, que pretende ser o seu fundamento jurídico;
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anular, na medida do necessário, a decisão de 23 de maio de 2017 (Anexo A.5), com a referência Ares(2017)2620957, notificada no mesmo dia (Anexo A.6), por meio da qual a AIPN indeferiu a reclamação do recorrente, por este apresentada em 27 de janeiro de 2017 contra as decisões impugnadas, com a referência R/59/17 (Anexo A.4);
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condenar a recorrida na totalidade das despesas, em conformidade com o artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral da União Europeia.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um vício de forma e a um vício procedimental, bem como ao facto de a autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) ter tomado as decisões impugnadas com uma base legal incorreta, o que justifica a sua anulação.
2.
Segundo fundamento, relativo à inaplicabilidade manifesta ao presente caso do artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, no qual a AIPN se baseou. Segundo o recorrente, a repetição do indevido está sujeita a duas condições cumulativas, sendo que a primeira consiste na irregularidade do pagamento que a Administração procura recuperar e a segunda no conhecimento dessa irregularidade pelo agente ou na verificação de que a irregularidade em causa era de tal modo evidente que o agente não podia deixar de ter dela conhecimento, o que não manifestamente não se verifica no presente caso.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação das regras de forma e procedimentais ao adotar uma decisão que é desprovida de base legal, na medida em que sustentou a posteriori que o ato que a justifica não é ou já não é um ato lesivo.