20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/34
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — Volotea/Comissão
(Processo T-607/17)
(2017/C 392/43)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Volotea, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Carpagnano, advogado, e M. Nordmann, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular parcialmente a Decisão da Comissão Europeia de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/NN) concedido pela Itália como compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público;
—
condenar a Comissão a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de auxílio de Estado nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
—
A recorrente alega, inter alia, que a Comissão interpretou incorretamente o conceito de beneficiário. Alega também que a Comissão errou ao classificar os operadores aeroportuários como meros «intermediários» entre a região e as companhias aéreas, o que significa que não considerou devidamente se esses operadores receberam uma vantagem económica. Além disso, o financiamento não era seletivo. A Comissão interpretou ainda incorretamente o significa de distorção da concorrência e efeito sobre o comércio.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter interpretado incorretamente o significado de justificação dos auxílios estatais.
—
A recorrente contesta a afirmação da Comissão de que o enquadramento relativo a serviços de interesse económico geral não se aplica às atividades em causa no presente caso. Alega ainda que as Orientações relativas à Aviação de 2005 podem justificar o financiamento em questão.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de que, ao ordenar a recuperação do auxílio alegadamente ilegal, a Comissão não tomou em consideração os legítimos interesses da recorrente. Uma vez que não tem uma prática clara no que se refere aos auxílios indiretos, a Comissão não devia ter insistido na recuperação do auxílio.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter conduzido a investigação incorretamente, uma vez que não investigou de forma diligente e imparcial as medidas contestadas.
—
A recorrente alega que a Comissão não fez uma análise adequada no que diz respeito ao critério do operador numa economia de mercado, apesar de este ser legalmente exigido e ter sido solicitado por terceiros em vários requerimentos.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter fundamentado a sua decisão.
—
A este respeito, a recorrente alega que a Comissão não abordou algumas questões de facto e de direito importantes, apresentou fundamentos que não eram inequívocos, não teve em conta certos argumentos importantes suscitados por terceiros e fez afirmações contraditórias por natureza.
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