23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/30
Recurso interposto em 6 de setembro de 2017 — ICL-IP Terneuzen and ICL Europe Coöperatief/Comissão
(Processo T-610/17)
(2017/C 357/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ICL-IP Terneuzen, BV (Terneuzen, Países Baixos) e ICL Europe Coöperatief UA (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: R. Cana e E. Mullier, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível e fundado;
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anular o Regulamento (UE) n.o 2017/99 da Comissão, de 13 de junho de 2017, que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2017, L 150, p. 7), na medida em que inclui o brometo de n-propilo no Anexo XIV do Regulamento REACH;
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condenar a recorrente nas despesas do presente processo;
—
ordenar qualquer outra medida que se afigure equitativa.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta todos os factos relevantes e violou o princípio da boa administração.
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As recorrentes sustentam que a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação ao não tomar em consideração de forma cuidada e imparcial a informação relevante transmitida pelas recorrentes à Comissão Europeia, que demonstrava que a substância não preenchia os critérios para ser definida prioritária e incluída no Anexo XIV do Regulamento REACH. Segundo as recorrentes, se a Comissão Europeia tivesse tido em conta a informação, a nota atribuída à substância teria sido inferior ou idêntica à nota obtida por outras substâncias que não foram consideradas prioritárias na mesma etapa de definição de prioridades e a substância não teria sido incluída pelo regulamento controvertido no Anexo XIV do Regulamento REACH.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 55.o do Regulamento REACH pelo regulamento controvertido e ao facto de este último ser contrário ao objetivo de competitividade do Regulamento REACH bem como de interferir com o direito de comercializar.
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As recorrentes alegam que o regulamento controvertido é contrário aos objetivos de competitividade do regulamento REACH e, em especial, do seu Título VII «Autorização», afetando, por conseguinte, a posição concorrencial das recorrentes e obstando aos direitos de comercializar das recorrentes ao definir a substância como prioritária, apesar de a informação ter demonstrado que a substância não preenchia os critérios para ser definida como prioritária e incluída no Anexo XIV.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação, por parte da Comissão Europeia, dos direitos de defesa das recorrentes e do seu dever de fundamentação
—
As recorrentes alegam que a Comissão Europeia violou os seus direitos de defesa ao não apresentar as razões para o «agrupamento» da substância com tricloroetileno, apesar do reconhecimento expresso da Agência Europeia dos Produtos Químicos (no Guia de definição das prioridades) de que, no caso de serem tomados em conta fatores como «agrupamento», que não fazem parte dos critérios formais do artigo 58.o, n.o 3, as razões da definição das prioridades devem ser claramente apresentadas e estar em consonância com o papel e o objeto da fase de recomendação do processo de autorização.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido das expectativas legítimas das recorrentes.
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As recorrentes alegam que a adoção do regulamento controvertido viola as suas expectativas legítimas, na medida em que não é conforme ao Guia de definição das prioridades. As recorrentes defendem, nomeadamente, que a definição como prioritária e a inclusão do brometo de n-propilo no Anexo XIV violou as suas expectativas legítimas de que o critério de volume e as considerações de agrupamento fossem aplicados como fixados no Guia de definição das prioridades e no Guia de abordagem geral.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido do princípio da proporcionalidade.
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As recorrentes alegam que a Comissão Europeia devia ter considerado apropriado adiar a inclusão do brometo de n-propilo no Anexo XIV no regulamento controvertido e que tal teria sido menos oneroso, uma vez que as recorrentes não teriam de sofrer de imediato as consequências da inclusão no Anexo XIV mas apenas quando o brometo de n-propilo fosse corretamente incluído no Anexo XIV tendo em conta uma real prioridade relativa elevada.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação pelo regulamento controvertido do princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação
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As recorrentes alegam que o regulamento controvertido viola o princípio da igualdade de tratamento e o princípio da não discriminação ao tratar a substância de forma diferente — ao incluí-la no Anexo XIV do regulamento REACH — das outras substâncias, incluindo o amarelo de antimónio e chumbo. Segundo as recorrentes, ambas as substâncias estavam numa situação comparável: ambas foram consideradas parte da mesma etapa de definição das prioridades, a ambas foi atribuída (ou deveria ter sido atribuída) uma nota total de definição das prioridades de 17 e, em ambos os casos, a sua avaliação de prioridades envolveu considerações de agrupamento. Contudo, as recorrentes afirmam que foram tratadas de forma diferente pela ECHA e pela Comissão Europeia, uma vez que a substância foi recomendada e, posteriormente, incluída no Anexo XIV, enquanto o amarelo de antimónio e de chumbo não foi recomendado para inclusão e, por conseguinte, não foi incluído no Anexo XIV.