8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/44
Recurso interposto em 9 de setembro de 2017 — de la Fuente Martín e o./CUR
(Processo T-619/17)
(2018/C 005/59)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Juan Antonio de la Fuente Martín (Madrid, Espanha) e outros 525 recorrentes (representantes: M. Durán Muñoz e M. Duran Campos, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, deixando-a sem efeito e revogando-a, a resolução ou decisão do Conselho Único de Resolução, adotada na sua Sessão Executiva Ampliada, de 7 de junho de 2017, CUR, Decisão SRB/EES/2017/08, publicada parcial e não completamente em 12 de julho de 2017, pela qual se adotava o programa de resolução sobre a entidade Banco Popular Español, S.A., devolvendo aos acionistas e titulares dos instrumentos de capital as suas respetivas ações e instrumentos de capital do referido banco e, em consequência, restabelecendo os mesmos na integridade dos seus direitos.
—
subsidiariamente, declarar que a decisão impugnada do CUR causou danos aos acionistas e obrigacionistas do Banco Popular Español, S.A., em relação aos quais o CUR está a obrigado a indemnizá-los, nos termos do artigo 87.o do Regulamento n.o 806/2014, de 15 de julho de 2014, condenando o CUR e, em consequência, a União Europeia a indemnizar os recorrentes no montante económico equivalente ao valor das ações e instrumentos de capital que eram da titularidade dos recorrentes no dia anterior ao da adoção da decisão impugnada, ou, se for caso disso, de forma subsidiária, no montante equivalente ao valor económico que teriam preservado supondo que a entidade financeira tivesse sido submetida a um processo normal de insolvência no momento em que foi adotada a decisão impugnada do CUR.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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