6.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 374/46
Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 — Taminco e Arysta LifeScience Great Britain/EFSA
(Processo T-621/17)
(2017/C 374/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Taminco BVBA (Gante, Bélgica) e Arysta LifeScience Great Britain Ltd (Edimburgo, Reino Unido) (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Anular a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, de 18 de julho de 2017, notificada às recorrentes em 20 de julho de 2017, relativa à apreciação dos pedidos de confidencialidade no âmbito do pedido de renovação do procedimento de aprovação de Thiram como substância ativa;
—
Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: falta de base legal para a publicação.
—
As recorrentes alegam que a publicação está viciada por incompetência, uma vez que não existe qualquer base legal que a recorrida possa invocar para a justificar, quer ao abrigo do Regulamento n.o 1107/2009, quer ao abrigo do Regulamento n.o 178/2002, quer ao abrigo da Decisão de Execução n.o 844/2012 da Comissão.
2.
Segundo fundamento: a recorrida excedeu as suas competências ao apresentar a proposta de classificação de Thiram, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade legalmente competente para a classificação ou reclassificação de substâncias, conforme previsto no Regulamento n.o 1272/2008, e não tendo a recorrida poderes para o efeito.
3.
Terceiro fundamento: a recorrida violou direitos fundamentais de defesa ao não assegurar às recorrentes a oportunidade plena, adequada e efetiva de apresentar observações quanto à proposta de reclassificação da sua substância.
4.
Quarto fundamento: a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento n.o 1107/2009 ao decidir publicar a informação que as recorrentes pretendiam que fosse anónima, o que poderá afetar os seus interesses comerciais.