18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/32
Recurso interposto em 11 de setembro de 2017 — Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros e Reaseguros a Prima Fija/CUR
(Processo T-623/17)
(2017/C 437/39)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Previsión Sanitaria Nacional, PSN, Mutua de Seguros e Reaseguros a Prima Fija (Madrid, Espanha) (representante: R. Ariño Sánchez, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o ato impugnado;
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em qualquer caso, aceitar a obrigação de adjudicar o contrato de serviços para a avaliação definitiva e para a avaliação a que se referem os artigos 20.o, n.o 16, a 19.o do Regulamento n.o 806/2014, mediante um procedimento sujeito a concorrência competitiva, no qual não possa participar o perito que avaliou o Banco de forma provisória, e reconhecendo o direito de audiência dos prejudicados pelo ato original no procedimento de avaliação a posteriori, com acesso a todo o procedimento administrativo, e tendo direito ao maior montante que possa resultar a posteriori, o qual deverá ser satisfeito pelo adjudicatário do Banco [Banco de Santander] ou, subsidiariamente, pelo CUR;
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independentemente do pedido II, e como pedido acessório ao pedido I, condenar o CUR no pagamento do montante de 276 201,42 euros à PSN, acrescido de juros legais a contar desde a data do presente pedido.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.