13.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 382/54
Recurso interposto em 15 de setembro de 2017 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-636/17)
(2017/C 382/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier, e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão, publicada a 7 de julho de 2017, de atualizar a entrada já existente de Bisphenol A na lista de substâncias candidatas como sendo uma substância que suscita elevada preocupação, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO 2006, L 396, p. 1, a seguir o «Regulamento REACH»);
—
condenar a ECHA nas despesas; e
—
ordenar qualquer outra medida que considere necessária.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela recorrida do princípio da segurança jurídica, ao aplicar critérios inconsistentes e imprevisíveis para apreciar as alegadas propriedades perturbadoras do sistema endócrino («ED») do BPA na saúde humana.
2.
Segundo fundamento, relativo à prática, pela recorrida, de um erro manifesto de apreciação e à violação do seu dever de solicitude.
—
Segundo a recorrente, a recorrida não demonstrou que o BPA é uma substância perturbadora do sistema endócrino em relação à qual existem provas científicas de que é suscetível de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH, atendendo a que: (i) a recorrente apenas procurou provar que o BPA tem alegadas «propriedades disruptivas do sistema endócrino»; (ii) a identificação do BPA não preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH nem respeita os princípios gerais de direito da União; e (iii) a recorrida cometeu um erro manifesto de apreciação ao não considerar a derivação de um nível seguro como um fator relevante para a apreciação do BPA à luz dos critérios estabelecidos no artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH; e
—
A recorrida não teve em conta toda a informação relevante, em especial, o estudo CLARITY-BPA.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, na medida em que a decisão impugnada não teve em consideração estudos aguardadose reconhecidos como relevantes para a apreciação das alegadas propriedades disruptivas do BPA no sistema endócrino, em especial, o estudo CLARITY-BPA, e não teve em consideração a derivação de um nível seguro como um fator relevante para estabelecer um nível de preocupação equivalente.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação dos artigos 59.o e 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, pelo facto de a decisão impugnada identificar o BPA como uma substância que suscita elevada preocupação com base nos requisitos do artigo 57.o, alínea f), na medida em que o artigo 57.o, alínea f), apenas se aplica a substâncias que ainda não foram identificadas nos termos do artigo 57.o, alíneas a) a e).
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 8, alínea, b), do Regulamento REACH, na medida em que as substâncias intermédias estão isentas de todo o Título VII e, portanto, estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e da exigência de autorização.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a inclusão do BPA na lista de substâncias candidatas, sem que seja uma substância intermédia, ultrapassa os limites do apropriado e necessário para atingir o objetivo prosseguido e não representa a medida menos restritiva a que a Agência podia ter recorrido.
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