13.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 382/57
Ação intentada em 20 de setembro de 2017 — Ferri/BCE
(Processo T-641/17)
(2017/C 382/70)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Claudio Ferri (Roma, Itália) (representante: A. Campagnola, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que não foram exercidas as funções de supervisão desencadeadas com a nota de 24 de março de 2017 e no seguimento da troca de correspondência, pela qual o órgão competente do BCE entendeu que não devia adotar medidas, por considerar a questão respeitante às funções de autotutela e de supervisão relativas à adoção dos critérios de controlo da atividade dos bancos italianos.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante alega que o Banco Central Europeu não exerceu as funções de supervisão que lhe competem relativamente aos seguintes aspetos:
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Falta de adoção tempestiva das disposições de execução do Decreto Legislativo n.o 72/2015 e consequente aplicação do Decreto Legislativo n.o 385/1993 que foi considerado como continuando a ser aplicável a outra atividade resultante da referida falta de adoção, por parte da Banca d’Italia, das disposições de execução.
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Falta de notificação à Banca d’Italia para que esta desencadeasse, no âmbito do sistema público, uma adaptação da legislação reguladora do contencioso relativo à aplicação de sanções.
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Falta de supervisão da congruência dos parâmetros de avaliação da eficiência do sistema bancário atualmente formulados, que têm claramente por referência instituições bancárias de grande complexidade e estruturação, na falta de indicações de flexibilidade e efetiva adequação.
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Critérios incorretos de avaliação da adequação da atividade da Banca di Credito Cooperativo di Frascati, tendo em conta que esses critérios foram claramente concebidos e dimensionados para avaliar a adequação de um sistema bancário complexo e muito estruturado.
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