27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/44
Recurso interposto em 21 de setembro de 2017 — González Buñuel e o./CUR
(Processo T-642/17)
(2017/C 402/58)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Antonio González Buñuel (Barcelona, Espanha) e outros 12 recorrentes (representantes: J. De Castro Martín, M. Azpitarte Sánchez e J. Ruiz de Villa Jubany, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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com base no artigo 263.o TFUE, declarar a nulidade da decisão do CUR sobre o BANCO POPULAR ESPAÑOL (CUR/EES/2017/08);
—
com base nos artigos 340.o, n.o 2 TFUE, e 41.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, condenar o CUR no pagamento de uma indemnização aos recorrentes, ao abrigo do Fundo Único de Resolução estabelecido em conformidade com o artigo 67.o do Regulamento n.o 806/2014, pelos danos causados aos recorrentes em consequência direta da decisão sobre o BANCO POPULAR ESPAÑOL, danos cujo montante coincide com o valor de mercado dos instrumentos de capital da entidade bancária no dia anterior (6 de junho de 2017) ao da execução do programa de resolução; subsidiariamente, no caso de o tribunal não considerar o pedido ressarcitório anterior, pede-se a condenação do CUR no pagamento de uma indemnização aos recorrentes no montante da diferença, que será fixada na avaliação por uma pessoa independente previsto no n.o 16 do artigo 20.o do Regulamento n.o 806/2014, entre o que os referidos recorrentes receberam como pagamento dos seus créditos pela aplicação da referida decisão e o que teriam recebido como pagamento dos seus créditos em aplicação da referida decisão e o que teriam recebido de acordo com um processo normal de insolvência; e
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com base nos artigos 133.o e 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, condenar o CUR no pagamento das despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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