11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/42
Recurso interposto em 28 de setembro de 2017 — Vallina Fonseca/CUR
(Processo T-659/17)
(2017/C 424/61)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: José Antonio Vallina Fonseca (Madrid, Espanha) (representantes: R. Vallina Hoset e A. Sellés Marco, advogados)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a responsabilidade extracontratual do Conselho Único de Resolução e condenar na reparação do dano sofrido por José Antonio Vallina Fonseca resultante do conjunto de ações e omissões que o privaram das obrigações e títulos de que era proprietário do BANCO POPULAR ESPAÑOL, S.A.;
—
condenar o Conselho Único de Resolução no pagamento de 50 000 € ao recorrente como montante para reparação do prejuízo sofrido (a seguir «montante exigível»);
—
aumentar o montante exigível mediante juros compensatórios a partir de 7 de junho de 2017 até à prolação de acórdão que põe termo ao presente recurso;
—
aumentar o montante exigível com os juros de mora correspondentes desde a prolação de acórdão até pagamento integral do montante exigível, à taxa fixada pelo BCE para as operações principais de refinanciamento, aumentada em dois pontos percentuais.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Decisão SRB/EES/2017/08 do Conselho Único de Resolução, de 7 de junho de 2017, relativa a um programa de resolução, relativamente ao Banco Popular Español, S.A., viola o princípio nemo auditur turpitudinem opropiam allegans e o artigo 88.o do Regulamento n.o 806/2014, na medida em que adota um ato lesivo contra o Banco Popular e os seus acionistas por uma crise que o próprio Conselho desencadeou.
2.
Com o segundo fundamento, alega que, ao adotar a decisão de resolução, o Conselho violou o dever de diligência, o princípio da boa administração do artigo 296.o TFUE, o princípio da proibição da arbitrariedade, e o princípio nemo auditur turpitudinem suam allegans.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 17.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o recorrente se viu obrigado a renunciar à sua propriedade sem ter sido ouvido no âmbito do processo, nem anteriormente nem posteriormente.
4.
Com o quarto fundamento, alega que o Conselho violou os artigos 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 54.o do Tratado da União Europeia, ao ter privado o recorrente da sua propriedade apesar de existirem medidas alternativas menos restritivas.
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