8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/46
Recurso interposto em 5 de outubro de 2017 — Uluru e o./Comissão e CUR
(Processo T-690/17)
(2018/C 005/63)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Uluru, SL (Madrid, Espanha), Juan Adolfo Álvarez Lorenzana (Santo Domingo, República Dominicana) e Raquel Fortet Rodríguez (Madrid) (representantes: B. Cremades Roman, J. Orts Castro, J. López Useros, S. Cajal Martín, P. Marrodán Lázaro, advogados)
Recorridos: Comissão Europeia e Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a nulidade da Decisão do CUR n.o SRB/EES/2017/08 e da Decisão da Comissão (UE) 2017/1246, ambas de 7 de junho de 2017, e, em consequência (a) condenar o CUR e a Comissão Europeia no reembolso aos recorrentes dos seus investimentos no Banco Popular nos termos explicados no pedido ou (b) alternativamente, condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização aos recorrentes nos termos explicados na petição;
—
condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento de uma indemnização aos recorrentes por responsabilidade extracontratual nos termos explicados na petição;
—
declarar a nulidade da avaliação efetuada pelo perito independente do CUR e, depois do cálculo do valor líquido dos ativos do Banco Popular, condenar o CUR e a Comissão Europeia na compensação dos recorrentes nos termos explicados na petição;
—
condenar o CUR e a Comissão Europeia no pagamento das despesas do presente processo;
—
declarar que todos os montantes atribuídos aos recorrentes pelos quais são devidos juros compensatórios desde 23 de maio de 2017 (ou, subsidiariamente, desde 7 de junho de 2017) até à data do acórdão e, também, juros de mora desde a data do acórdão, salvo as custas decorrentes do presente processo, as quais só devem vencer juros de mora desde a data do acórdão; e
—
conceder aos recorrentes qualquer outra medida corretiva que considere apropriada juridicamente.
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos alegados nos processos T-478/17, Mutualidad de la Abogacía e Hermandad Nacional de Arquitectos Superiores y Químicos/Conselho Único de Resolução, T-481/17, Fundación Tatiana Pérez de Guzmán y Bueno e SFL/Conselho Único de Resolução, T-482/17, Comercial Vascongada Recalde/Comissão e Conselho Único de Resolução, T-483/17, García Suárez e o./Comissão e Conselho Único de Resolução, T-484/17, Fidesban e o./Conselho Único de Resolução, T-497/17, Sánchez del Valle e Calatrava Real State 2015/Comissão e Conselho Único de Resolução, e T-498/17, Pablo Álvarez de Linera Granda/Comissão e Conselho Único de Resolução.
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