11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/51
Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 — Itália / Comissão
(Processo T-695/17)
(2017/C 424/75)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente e P. Gentili, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o anúncio de concursos gerais — EPSO/AD/343/17 — Tradutores (AD 5) de língua alemã (DE) — EPSO/AD/344/17 — Tradutores (AD 5) de língua francesa (FR) — EPSO/AD/345/17 — Tradutores (AD 5) de língua italiana (IT) — EPSO/AD/346/17 — Tradutores (AD 5) de língua neerlandesa (NL), publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de julho de 2017, C 224 A.
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Condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega a violação dos artigos 263.o, 264.o e 266.o TFUE.
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A Comissão não respeitou o acórdão do Tribunal de Justiça, no processo C-66/10 e o acórdão do tribunal Geral de 24 de setembro de 2015 proferido nos processos T-124/13 e T-191/13, que declarou ilegais os anúncios que limitam ao inglês, ao francês e ao alemão as línguas que os candidatos aos concursos gerais da União podem indicar como língua 2.
2.
Com o segundo fundamento, alega a violação dos artigos 342.o TFUE, 1.o e 6.o do Regulamento 1/58.
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A este respeito, alega que, ao limitar a três as línguas elegíveis como língua 2, por parte dos candidatos aos concursos gerais da União, a Comissão estabeleceu, na prática, um novo regulamento linguístico das instituições, invadindo a competência exclusiva do Conselho nesta matéria.
3.
Com o terceiro fundamento, alega a violação dos artigos 12.o CE, atual 18.o TFUE, 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União, 6.o, n.o 3, TUE; 1.o, n.os 2 e 3 do Anexo III do Estatuto dos Funcionários; 1.o e 6.o do Regulamento 1/58; 1.o e) n.os 1e 6, 27.o, n.o 2 e 28.o, alínea f) do Estatuto dos Funcionários.
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A este respeito, alega que a restrição linguística introduzida pela Comissão é discriminatória, pois as normas referidas proíbem que se imponha aos cidadãos europeus e aos funcionários das instituições restrições linguísticas não previstas de forma geral e objetiva nos regulamentos internos das instituições constantes do artigo 6.o do Regulamento 1/58, e ainda não adotados, e proíbem que tais limitações sejam introduzidas sem um interesse do serviço específico e justificado.
4.
Com o quarto fundamento, alega a violação do artigo 6.o, n.o 3, TUE na parte em que estabelece o princípio da proteção da confiança legítima como direito fundamental resultante das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
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A este respeito, alega-se que a Comissão violou a confiança dos cidadãos na possibilidade de escolher como língua 2 qualquer das línguas da União, como sempre ocorreu até 2007 e como reiterado no acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-566/10 P.
5.
Com o quinto fundamento, alega o desvio de poder e a violação das normas substantivas inerentes à natureza e finalidade dos anúncios de concurso, em especial, dos artigos 1.o e) n.os 1 e 6, 28.o, alínea f), 27.o, n.o 2, 34.o, n.o 3 e 45.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, bem como a violação do princípio da proporcionalidade.
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A este respeito, alega que, ao restringir a três, preventivamente e de modo generalizado, as línguas elegíveis como língua 2, a Comissão antecipou de facto para a fase do anúncio e dos critérios de admissibilidade a verificação das competências linguísticas dos candidatos, que deveria efetuar-se no âmbito do concurso. Desse modo, os conhecimentos linguísticos tornam-se determinantes relativamente aos conhecimentos profissionais.
6.
Com o sexto fundamento, alega a violação dos artigos 18.o e 24.o, n.o 4, TFUE; 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; 2.o do Regulamento 1/58; e 1.o e, n.os 1 e 6 do Estatuto dos Funcionários.
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A este respeito, alega que, ao prever que os pedidos de participação devam ser obrigatoriamente enviados em inglês, francês ou alemão, e que na mesma língua o EPSO envie aos candidatos as comunicações relativas ao desenvolvimento do concurso, foi violado o direito de os cidadãos europeus dialogarem com as instituições na sua própria língua, e foi introduzida uma discriminação posterior de quem não tenha um conhecimento aprofundado dessas três línguas.
7.
Com o sétimo fundamento, alega a violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento 1/58, do artigo 1.o e) n.os 1 e 6, 28.o do Estatuto dos Funcionários; e 296.o, n.o 2, TFUE (falta de fundamentação), bem como a violação do princípio da proporcionalidade e a desvirtuação dos factos.
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A este respeito, alega que a Comissão fundamentou a restrição às três línguas com a exigência de que as pessoas recrutadas de novo estejam imediatamente em condições de comunicar dentro das instituições. Esta fundamentação desvirtua os factos porque não resulta que as três línguas em questão sejam as mais usadas para a comunicação entre grupo linguísticos distintos dentro das instituições; e é desproporcionada relativamente à restrição de um direito fundamental como o de não sofrer discriminações linguísticas, quando existem sistemas menos restritivos para assegurar uma comunicação expedita dentro das instituições.
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