22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/43
Recurso interposto em 23 de outubro de 2017 — DuPont de Nemours e outros/Comissão
(Processo T-719/17)
(2018/C 022/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: DuPont de Nemours (Deutschland) GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) e 12 outros (representantes: D. Waelbroeck, I. Antypas e A. Accarain, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o Regulamento [de Execução] (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa [flupirsulfurão-metilo] («FPS»), e a retirada das autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham aquela substância (1);
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Condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: violação do Regulamento n.o 1107/2009 (2), do Regulamento n.o 1141/2010 (3), do Regulamento n.o 1272/2008 (4) e da Diretiva 2010/63 (5):
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido foi adotado em violação do Regulamento n.o 1141/2010 e das Orientações de renovação (Renewal Guidance) (SANC0/10387/2010 rev. 8), uma vez que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) reavaliou o perfil de risco da FPS, apesar de não ter havido nenhuma alteração do estado de conhecimento científico nem do quadro jurídico aplicável;
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido foi adotado em violação do Regulamento n.o 1272/2008 e das Orientações da Comissão sobre metabolitos nas águas subterrâneas (Guidance on Groundwater Metabolites) (SANC0/221/2000 rev.10), uma vez que a EFSA se baseou na sua própria proposta de classificação dos riscos para a FPS para presumir a toxicidade de três metabolitos nas águas subterrâneas;
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido foi adotado em violação das regras do direito da União relativas aos testes realizados em animais contidas no Regulamento n.o 1107/2009 e na Diretiva 2010/63, uma vez que a EFSA constatou uma falta de dados para estudos complementares de genotoxicidade sem tomar em devida conta os elementos de prova e apesar de não ter ficado demonstrada a necessidade de proceder a testes adicionais.
2.
Segundo fundamento: invocação de orientações novas e não previstas, em violação do princípio da segurança jurídica, dos direitos de defesa e de várias disposições do direito da União:
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido foi adotado em violação do princípio da segurança jurídica, dos direitos de defesa dos requerentes da renovação e de várias disposições do direito da União, uma vez que a EFSA procedeu à avaliação da genotoxicidade de dois metabolitos da FPS com base num parecer científico novo e não aprovado que está, atualmente, a ser revisto e que levou a EFSA a constatar uma falta artificial de dados no dossier de renovação, sobre a qual os recorrentes não tiveram oportunidade de se pronunciar.
3.
Terceiro fundamento: omissão de uma avaliação completa dos riscos, em violação dos direitos de defesa e de várias disposições do direito da União:
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido foi adotado em violação dos direitos de defesa dos requerentes da renovação e de várias disposições do direito da União, uma vez que a Comissão baseou a sua decisão de proibir a FPS exclusivamente nas conclusões da EFSA, sem tomar em consideração todos os dados científicos disponíveis que comprovam a segurança da FPS e, em especial, os estudos complementares a que o requerente da renovação procedeu, por sua iniciativa, para responder à alegada falta de dados e às preocupações suscitadas pela EFSA, bem como a avaliação do Estado-Membro relator e os comentários dos restantes Estados-Membros no decurso do processo de apreciação do pedido de renovação.
4.
Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade:
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Os recorrentes alegam que o regulamento controvertido é completamente desproporcionado ao perfil geral de segurança da FPS e que a Comissão podia ter respondido às alegadas preocupações subjacentes ao regulamento controvertido através de medidas menos restritivas que não implicassem a proibição da utilização da FPS, por exemplo, através do procedimento de informações confirmatórias complementares previsto no artigo 6.o, alínea f), do Regulamento n.o 1107/2009, ou através de medidas de redução dos riscos decididas a nível nacional pelos Estados-Membros da UE.
5.
Quinto fundamento: violação do princípio da não-discriminação:
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Os recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da não-discriminação, uma vez que, na sua anterior prática decisória, as alegadas preocupações subjacentes ao regulamento controvertido vinham sendo abordadas através de medidas menos restritivas. Contudo, até agora, a Comissão nunca invocou tais preocupações para justificar uma proibição total da utilização de uma substância.
6.
Sexto fundamento: violação dos princípios da boa administração e das legítimas expectativas da DuPont:
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Os recorrentes alegam que a Comissão não conduziu adequadamente o processo de revisão da FPS, pelo que a DuPont teve de investir recursos consideráveis na preparação de dossiers científicos que acabaram por se revelar completamente inúteis, já que a Comissão reviu inesperadamente a sua posição em relação a determinadas preocupações. Além disso, os recorrentes alegam que o regulamento controvertido compromete os objetivos da política da concorrência, sublinhando o desinvestimento na FPS que a própria Comissão impôs à Dow/DuPont, a fim de evitar a criação de uma posição dominante no mercado EEE para herbicidas de cereais. Esta má gestão do processo de revisão da FPS conduz à violação do dever de diligência da Comissão, dos princípios da boa administração e das legítimas expectativas da DuPont.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão-metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2017, L 218, p. 7)
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1)
(3) Regulamento (UE) n.o 1141/2010 da Comissão, 7 de dezembro de 2010, relativo ao procedimento de renovação da inclusão de um segundo grupo de substâncias ativas no anexo 1 da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à elaboração da lista dessas substâncias (JO 2010, L 322, p. 10)
(4) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/EEC e 1999/45/EC, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1)
(5) Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos (JO 2010, L 276, p. 33)