11.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 424/57
Recurso interposto em 17 de outubro de 2017 — WO Technopromexport / Conselho
(Processo T-722/17)
(2017/C 424/82)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: OOO WO Technopromexport (Moscovo, Rússia) (representantes: N. Meyer, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418 (1), de 4 de agosto de 2017;
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Subsidiariamente, anular pelo menos parcialmente a Decisão do Conselho (PESC) 2017/1418, na parte em que inclui a recorrente no n.o 39 da lista de pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o; e
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Apensar este processo ao processo paralelo de S. Topor-Gilka, nos termos do artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: vários erros manifestos de apreciação
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Invocação do Regulamento (UE) n.o 1351/2014 (2) do Conselho
Este regulamento diz respeito a um círculo de pessoas diferente do da recorrente e, por conseguinte, não pode servir de base à inclusão da recorrente na lista impugnada.
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Incumprimento contratual
O Conselho fundamenta a decisão de incluir a recorrente na lista impugnada, designadamente, com o facto de terem sido fornecidas turbinas a gás à Crimeia, tendo sido violado o contrato de fornecimento original com a Siemens Gas Turbine Technology OOO. A apreciação da questão de saber se existe efetivamente um incumprimento contratual está sujeita ao direito russo. As partes do contrato de fornecimento submeteram a questão ao Tribunal de Arbitragem de Moscovo. Antes de este Tribunal de Arbitragem ter decidido da referida questão, o incumprimento não constitui uma base factual suficientemente sólida e, por conseguinte, é inadequada para fundamentar a Decisão 2017/1418 (PESC).
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Transporte de turbinas a gás para a Crimeia
A recorrente é acusada de ter transferido turbinas a gás para a Crimeia. As comunicações de imprensa publicadas não são claras e baseiam-se em fontes anónimas. Cabe ao organismo competente da União demonstrar o caráter conclusivo dos fundamentos invocados e não à empresa em causa demonstrar o contrário.
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Violação dos princípios do direito internacional humanitário
A Rússia está obrigada, ao abrigo do direito internacional humanitário, a restabelecer e manter a ordem pública na Crimeia, o que atualmente inclui o fornecimento de energia seguro e continuado. Nem a necessidade humanitária desse fornecimento de energia nem as regras do direito internacional humanitário foram tidas em conta na fundamentação da Decisão 2017/1418 (PESC).
2.
Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE
A Decisão 2017/1418 viola o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE. A fundamentação contida no n.o 39 do Anexo desta decisão é vaga e insuficientemente detalhada. Não reflete os motivos concretos pelos quais o Conselho decidiu, ao abrigo do seu poder discricionário, aplicar as medidas restritivas à recorrente e, de um modo geral, não cumpre os requisitos do dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE
3.
Terceiro fundamento: violação dos direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva
Ao violar o dever de fundamentação consagrado no artigo 269.o, segundo parágrafo, do TFUE, o Conselho violou os direitos de defesa e da tutela jurisdicional efetiva da recorrente, uma vez que esta, na falta de conhecimento dos motivos essenciais para a sua inclusão na lista impugnada, está impossibilitada de formular a melhor defesa possível.
(1) Decisão (PESC) 2017/1418 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2017, L 2031, p. 5)
(2) Regulamento (UE) n.o 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO 2014, L 365, p. 46)
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