15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/22
Recurso interposto em 24 de outubro de 2017 — Clestra Hauserman/Parlamento
(Processo T-725/17)
(2018/C 013/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Clestra Hauserman (Illkirch Graffenstaden, França) (representante: J. Gehin, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Parlamento Europeu contida na sua carta de 24 de agosto de 2017, que notifica a recorrente da rejeição da sua proposta submetida para o lote n.o 55, no âmbito do concurso INLO-D-UPIL-T-16-AO8, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício [Konrad Adenauer] no Luxemburgo («decisão de rejeição»), bem como a decisão de adjudicação desse lote a outro proponente («decisão de adjudicação»);
—
condenar o Parlamento Europeu a pagar-lhe uma indemnização de 1 000 893 euros a título de responsabilidade extracontratual e, em todo o caso, a quantia de 50 000 euros a título do custo de preparação da proposta apresentada no âmbito do concurso n.o 2014/S 123-218302;
—
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à irregularidade da decisão de exclusão da sociedade Clestra Hauserman, porquanto resulta de um segundo concurso iniciado irregularmente nos termos do anúncio de concurso n.o 2016/S 215-391081, de 8 de novembro de 2016, na sequência de um primeiro concurso que tinha conduzido à adjudicação do contrato à empresa recorrente.
2.
Segundo fundamento, relativo à falta de justificação da admissibilidade da proposta da empresa adjudicatária do contrato em aplicação das disposições do caderno de encargos relativas às capacidades técnicas e financeiras do adjudicatário (artigos 12.o e 13.o do caderno de encargos) e dos documentos exigidos no convite a apresentar propostas (artigos I a VI.G).
3.
Terceiro fundamento, relativo à inadmissibilidade da proposta da empresa adjudicatária do contrato, na medida em que devia ter sido declarada a respetiva irregularidade, atendendo ao seu caráter anormalmente baixo, e que a sua seleção é, por este motivo, constitutiva de um erro manifesto de apreciação.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e da transparência, no que respeita ao desenrolar do segundo procedimento de concurso.