15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/25
Recurso interposto em 27 de outubro de 2017 — Dreute/Parlamento
(Processo T-732/17)
(2018/C 013/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Olivier Dreute (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
e, em consequência,
—
anular a decisão de 30 de janeiro de 2017 do Secretário-Geral do Parlamento Europeu que transferiu o recorrente do gabinete do Presidente do Parlamento Europeu para a Direção-Geral dos Serviços de Estudos do Parlamento Europeu — Direção da Biblioteca, do Parlamento Europeu, com efeitos em 17 de janeiro de 2017;
—
anular a decisão da AIPN de 20 de julho de 2017 que indeferiu a reclamação do recorrente de 28 de abril de 2017;
—
se necessário, anular a decisão do Secretário-Geral de 12 de julho de 2017 relativa ao destacamento do recorrente no interesse do serviço junto da Comissão, de 24 de maio de 2017 a 31 de dezembro de 2017, na medida em que esta decisão constitui a consequência das decisões de 30 de janeiro e de 20 de julho de 2017;
—
conceder o montante de 20 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo moral sofrido;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência do autor da decisão impugnada, na medida em que, na opinião do recorrente, a autoridade competente para decidir da sua nova afetação era o Presidente em exercício do Parlamento Europeu e não o Secretário-Geral do Parlamento.
2.
Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do direito de ser ouvido e da decisão de 24 de setembro de 2015, PERS-DGD(2015)44042, relativa à mudança de lugares numa Direção-Geral ou entre Direções-Gerais.
3.
Terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.
4.
Quarto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a um desvio de poder.
5.
Quinto fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à violação do princípio de boa administração e do dever de solicitude.