5.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/29
Recurso interposto em 14 de novembro de 2017– Kerkosand/Comissão
(Processo T-745/17)
(2018/C 042/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kerkosand spol. s.r.o. (Šajdíkové Humence, República Eslovaca) (representantes: A. Rosenfeld e C. Holtmann, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão C(2017)5050 final da Comissão Europeia, de 20 de julho de 2017, no processo de auxílio de Estado SA.38121 (2016/FC) «Investment aid to the Slovak glass sand producer NAJPI a.s.» que visaou a República Eslovaca;
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a título subsidiário, anular a notificação de 5 de setembro de 2017, dirigida pela Comissão Europeia ao representante da recorrente no processo de auxílio de Estado SA.38121 (2014/CP) «Investment aid to the Slovak glass sand producer NAJPI a.s.», e
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condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação de uma formalidade essencial, a saber o artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, em conjugação com o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (1).
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Segundo a recorrente, a recorrida tem o entendimento de que o auxílio preenche os requisitos do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (2). Esse facto impede a recorrida de efetuar a análise preliminar e de tomar uma decisão ao abrigo do disposto no artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589. Este ponto de vista padece de um erro de direito, na medida em que a recorrida pode sujeitar os auxílios baseados no Regulamento (EU) n.o 651/2014 a uma análise preliminar. A análise, que dura há mais de três anos e meio, ultrapassou o limiar da análise prima facie que precede a análise preliminar. Assim, a recorrida tem a obrigação, em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2015/1589, de adotar uma decisão na aceção do artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2015/1589. Ora, a recorrida violou essa obrigação quando indeferiu a reclamação por falta de fundamento e quando não seguiu o entendimento de que o auxílio material não causa qualquer problema quanto à sua compatibilidade com o mercado interno.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do TFUE e das disposições aplicáveis para a sua implementação, a saber, o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE e o artigo 109.o TFUE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, bem como o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589.
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A recorrida tem o entendimento de que a sua margem de apreciação relativamente aos auxílios que se baseiam no Regulamento (UE) n.o 651/2014 se limita à análise dos requisitos de não aplicação do referido regulamento. Este ponto de vista padece de um erro de direito, na medida em que, segundo a jurisprudência das jurisdições da União, o respeito dos requisitos do Regulamento (UE) n.o 651/2014 tem por única consequência a prevalência de uma presunção de compatibilidade sobre uma apreciação individual. Ora, essa prevalência não é aplicável em situações como as do caso vertente em que o auxílio é considerado especial, numa primeira abordagem, quanto aos eventuais efeitos sobre a concorrência. Nesses casos, a recorrida tem o direito de proceder a uma apreciação individual fora do quadro do Regulamento (UE) no 651/2014, tendo em conta o direito primário e os princípios gerais do direito da União. Ao não exercer esse direito, a recorrida violou o artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE.
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Por outro lado, a recorrida violou o artigo 109.o TFUE, em conjugação com o artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, na medida em que aplicou retroativamente o referido regulamento ao caso vertente, apesar de as condições para o efeito não estarem preenchidas. Trata-se aqui de um auxílio ad hoc concedido a uma grande empresa. O efeito de incentivo desses auxílios fica dependente, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 651/2014, de condições particularmente estritas. Não foi feita a prova necessária de que as autoridades eslovacas, antes de aprovarem o auxílio, verificaram o cumprimento dessas condições através da documentação preparada pelo beneficiário do auxílio.
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Por último, a recorrida violou o artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/1589, ao não ter dado início ao procedimento formal de investigação. Ao longo do procedimento que dura há mais de três anos e meio, a recorrida apenas controlou de forma insuficiente e incompleta a qualidade de PME que atribuía à beneficiária do auxílio. Acresce que, numa entrevista, a recorrida manifestou expressamente ter dificuldades em apreciar se está em causa um auxílio concedido com base no regulamento ou um auxílio ad hoc. A recorrida só tinha o direito de deixar esta questão em aberto se tivesse controlado suficientemente e declarado validamente a qualidade de PME da beneficiária. Ora, não é esse o caso. Além disso, só na decisão impugnada é que a recorrida reconheceu, pela primeira vez, a falta de conformidade com o Regulamento (CE) n.o 800/2008 (3), depois de ter afirmado o contrário durante vários anos.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO 2014, L 187, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (JO 2008, L 214, p. 3).