29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/38
Recurso interposto em 10 de novembro de 2017 — Kerstens/Comissão
(Processo T-757/17)
(2018/C 032/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Petrus Kerstens (Overijse, Bélgica) (representante: C. Mourato, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 27 de março de 2017 dirigida ao recorrente na parte em que ordena que se retome o processo CMS 15/017 ab initio;
—
anular a Decisão da Comissão de 7 de abril de 2017 dirigida ao recorrente na parte em que ordena que se retome o processo CMS 12/063 ab initio;
—
conceder ao recorrente uma indemnização total de 40 000 euros, a título de danos morais especiais, devendo ser paga pela Comissão Europeia;
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas da instância, em aplicação do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão de anulação de 14 de fevereiro de 2017, Kerstens/Comissão (T-270/16 P, não publicado, EU:T:2017:74) e a uma violação do princípio «non bis in idem» que foram alegadamente cometidos pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») ao decidir a reabertura de processos disciplinares de que o recorrente tinha sido alvo.
2.
O segundo fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão acima referido e a uma violação do princípio da boa administração, incluindo a obrigação de tratamento imparcial e equitativo dos processos, a uma violação do princípio da presunção da inocência e a uma violação dos direitos de defesa, na medida em que essas decisões de reabertura dos referidos processos disciplinares não oferecem garantias de imparcialidade e de equidade no tratamento do processo do recorrente.
3.
O terceiro fundamento é relativo a uma execução incorreta do acórdão acima referido e a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração, e em particular do princípio do prazo razoável, na medida em que, segundo o recorrente, um novo processo disciplinar deve também ocorrer dentro de um prazo razoável, o que não se verifica no caso em apreço.
4.
O quarto fundamento é relativo a um pedido de subsídio especial na sequência das irregularidades acima referidas para reparar o prejuízo moral alegadamente causado pela administração ao recorrente, uma vez que a anulação dos atos impugnados não pode, por si só, reparar o referido prejuízo.