29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/40
Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Estampaciones Rubí/Comissão
(Processo T-775/17)
(2018/C 032/55)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Estampaciones Rubí, SAU (Vitoria-Gasteiz, Espanha) (representante: D. Armesto Macías e K. Caminos García, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Admitir o presente recurso e os documentos que se juntam como anexos.
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Através de medida de organização do processo, requerer à Comissão que junte aos autos, suprimindo se for caso disso os dados confidenciais de terceiros, a versão integral dos documentos seguintes:
a)
Mensagem informal de resposta, de 26 de março de 2013, às alegações transmitidas em 22 de fevereiro e em 4 e 12 de março de 2013 (Álava);
b)
«Informal message in reply to the submission of 7 November (Álava)», de 4 de dezembro de 2012;
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Anular as decisões da Comissão refletidas nos referidos documentos.
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Subsidiariamente, declarar a violação dos Tratados, devida ao silêncio da Comissão e ordenar-lhe que responda ao pedido por escrito da recorrente apresentado em 31 de julho de 2017, para que esta possa, na sua qualidade de beneficiária do referido auxílio, exercer os direitos processuais que lhe confere o direito da União no âmbito de um procedimento formal de investigação da compatibilidade do auxílio recebido.
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objeto, a título principal, a anulação das decisões da Comissão que negaram a compatibilidade com o direito da União de determinados auxílios fiscais recebidos pela recorrente sob a forma de crédito fiscal de 45 % em determinados projetos de investimento, que foram comunicados às autoridades tributárias espanholas representadas pela Diputación Foral de Álava, por ofícios da Comissão com o título de «Informal message» e de «Mensagem informal», de 4 de dezembro de 2012, e de 26 de março de 2013, a que a recorrente teve acesso no âmbito do processo nacional.
O presente recurso tem por objeto, a título subsidiário, a declaração de omissão da Comissão, nos termos do artigo 265.o TFUE, pelo silêncio desta face ao pedido da recorrida, de 31 de julho de 2017, de que se pronunciasse quanto à natureza vinculativa das referidas «mensagens informais» e, se fosse o caso disso, lhe desse a possibilidade de ser ouvida no âmbito do procedimento e de alegar tudo o que entendesse pertinente.
A recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é baseado no facto de que as decisões impugnadas foram adotadas sem as garantias mínimas processuais exigidas.
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A este propósito, alega-se que a Comissão não adotou as garantias mínimas processuais exigidas, ao pronunciar-se sobre a incompatibilidade de um auxílio de Estado nas mensagens informais, não aplicando o procedimento fixado no artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Esta inobservância do procedimento constitui uma violação dos direitos fundamentais da recorrente, tal como figuram na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2.
O segundo fundamento é baseado na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.
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A este propósito, alega-se que as decisões impugnadas incorrem em erro ao considerar que o auxílio é incompatível dado que não tem um efeito incentivador.
3.
O terceiro fundamento é baseado na violação do artigo 265.o TFUE.
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A este propósito, alega-se que a falta de resposta da Comissão ao pedido da recorrente para se pronunciar sobre a natureza jurídica (vinculativa ou não) das «mensagens informais» e para, se fosse caso disso, poder ser ouvida no âmbito desse procedimento, constituiu uma violação dos Tratados que causa prejuízo à recorrente.