29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/41
Recurso interposto em 28 de novembro de 2017 — Autostrada Wielkopolska/Comissão
(Processo T-778/17)
(2018/C 032/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Autostrada Wielkopolska S.A. (Poznań, Polónia) (representantes: O. Geiss e D. Tayar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão de 25 de Agosto de 2017 no processo SA.35356 (2013/C) (ex 2013/NN, ex 2012/N) relativa aos auxílios estatais concedidos pela Polónia à empresa Autostrada Wielkopolska S.A.; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou os direitos de participação da recorrente, em particular o direito de audiência anterior à adoção da decisão impugnada;
—
a Comissão não concedeu ao recorrente uma oportunidade adequada para comentar os elementos de prova apresentados pelo Estado;
—
a Comissão privou o recorrente do seu direito de apresentar observações em relação a documentos essenciais e às conclusões nas quais a Comissão baseou a decisão impugnada;
—
a possibilidade de estas omissões afetarem o resultado deste processo não pode ser excluída.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao aplicar o critério errado para determinar se os elementos constitutivos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE estavam preenchidos e se aplicaram o referido critério (incorreto) em violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;
—
a conclusão da Comissão de que havia uma vantagem nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE baseia-se apenas no critério da «comparação ponto-a-ponto»;
—
a Comissão realizou a sua avaliação do critério do investidor privado depois de já ter decidido que havia uma vantagem nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE;
—
o critério da «comparação ponto-a-ponto» é incorreto do ponto de vista jurídico;
—
a Comissão cometeu erros manifestos de avaliação quando realizou a sua avaliação do critério da «comparação ponto-a-ponto», nomeadamente por não tomar em consideração informação relevante que lhe estava disponível na altura em que adotou a decisão impugnada;
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito e de facto ao não aplicar o critério do investidor privado conforme a jurisprudência relevante e ao não fundamentar devidamente, violando assim o artigo 107.o, n.o 1, TFUE;
—
a Comissão não aplicou o critério do investidor privado como parte integrante da sua avaliação nos termos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, em violação da jurisprudência relevante;
—
a Comissão não tomou em consideração informação relevante, que estava disponível na altura em que aprovou a decisão impugnada e que não teria sido ignorada a priori por um proprietário privado razoavelmente diligente e prudente numa situação o mais semelhante possível à do Estado;
4.
Com o quarto fundamento, alega que a conclusão da Comissão de auxílio incompatível é baseada em conclusões erradas e que está viciada por contradições internas;
—
a Comissão cometeu um erro de facto ao concluir que os fundos estatais só beneficiavam investidores.
5.
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de facto e de direito no cálculo do montante de auxílio estatal ao não ter realizado a sua própria avaliação nem ter fundamentado devidamente;
—
a conclusão da Comissão de sobrecompensação para o período entre setembro de 2005 e outubro de 2007 está viciada por erros cruciais de avaliação;
—
a Comissão não tomou em consideração informação relevante que estava disponível na altura em que foi adotada a decisão impugnada.