12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/34
Recurso interposto em 29 de novembro de 2017 — US/BCE
(Processo T-780/17)
(2018/C 052/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: US (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente recurso admissível e procedente;
e, por conseguinte:
—
anular o relatório de avaliação de 2016 (relativo ao período entre 1 de setembro de 2015 e 1 de setembro de 2016) e a decisão datada de 15 de dezembro de 2016 relativa ao Annual salary and bonus review («ASBR») quanto ao ano de 2016, notificados ao recorrente, respetivamente, em 30 de novembro de 2016 e em 9 de janeiro de 2017;
—
anular a decisão do BCE, de 3 de maio de 2017, que indeferiu os pedidos de reapreciação administrativa do recorrente de 15 de fevereiro de 2017 e de 9 de março de 2017;
—
anular a decisão do BCE, de 12 de setembro de 2017, notificada ao recorrente em 19 de setembro de 2017, que indeferiu a reclamação deste último apresentada em 7 de julho de 2017;
—
conceder uma indemnização pelos prejuízos sofridos;
—
condenar o recorrido na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, no que respeita ao pedido de anulação do relatório de avaliação de 2016.
1.
Primeiro fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação, na medida em que o relatório de avaliação do recorrente se limita a críticas gerais, repetitivas e circulares.
2.
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação de que padece o relatório controvertido.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder, ao assédio sofrido pelo recorrente e à violação do dever de solicitude e do princípio da boa administração.
4.
Quarto fundamento, relativo à irregularidade processual cometida pelo recorrido aquando da elaboração do relatório controvertido.
Além disso, o recorrente invoca um fundamento relativo à ilegalidade das orientações do exercício de revisão anual dos salários e dos bónus e relativo à violação do princípio da segurança jurídica, no que respeita à decisão relativa ao exercício quanto ao ano de 2016.