5.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/33
Recurso interposto em 30 de novembro de 2017 — Wuxi Saijing Solar/Comissão
(Processo T-782/17)
(2018/C 042/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wuxi Saijing Solar Co. Ltd (Yixing, China) (representante: Y. Melin, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
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A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
1.
Declarar inválido:
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O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e
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O artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China;
2.
Anular:
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O artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/1524 da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que denuncia a aceitação do compromisso em relação a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antisubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas, na parte em que se aplica à recorrente; e
3.
Condenar a Comissão, e qualquer interveniente que possa ser admitido ao recurso em apoio à Comissão, a suportar as despesas.
Fundamentos e principais argumentos
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Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um único fundamento.
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A Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), bem como o artigo 13.o, n.os 1, 9 e 10, e o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2), ao declarar inválidas faturas no âmbito dos compromissos e subsequentemente instruir as autoridades aduaneiras a cobrar direitos como se não tivessem sido emitidas e comunicadas faturas válidas no momento em que as mercadorias foram declaradas para introdução em livre prática.
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Este fundamento baseia-se na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (3), e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (4), que conferem à Comissão o poder de declarar inválidas as faturas no âmbito dos compromissos.
(1) JO 2013, L 176, p. 21.
(2) JO 2016, L 176, p. 55.
(3) JO 2013, L 325, p. 1.
(4) JO 2013, L 325, p. 66.