29.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 32/43
Recurso interposto em 4 de dezembro de 2017 — Strabag Belgium/Parlamento
(Processo T-784/17)
(2018/C 032/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Strabag Belgium (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Schoups, K. Lemmens e M. Lahbib, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o presente pedido de anulação admissível e procedente;
em consequência,
—
decretar a anulação (i) da decisão, de data desconhecida, do Parlamento Europeu de não escolher a proposta da Strabag Belgium relativa ao concurso que tem por objeto um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036), decisão notificada por carta de 24 de novembro de 2017, e (ii) da decisão, de data desconhecida, do Parlamento Europeu de adjudicar o contrato que tem por objeto um contrato-quadro de empreitada geral para os edifícios do Parlamento Europeu em Bruxelas (Concurso n.o 06/D20/2017/M036) a cinco proponentes que não a Strabag Belgium, bem como
—
julgar procedente o pedido da Strabag Belgium de apresentação dos seguintes documentos:
—
documentos do processo de concurso em que foram registados os contactos efetuados entre o Parlamento e os proponentes quanto à questão dos preços anormais em conformidade com o artigo 160.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União;
—
decisão de adjudicação do contrato a cinco outros proponentes e de não seleção da proposta da Strabag Belgium, de data desconhecida;
—
relatório de análise das propostas;
—
condenar o Parlamento na totalidade das despesas da instância, incluindo a indemnização processual.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento único de recurso, relativo à violação:
(i)
do artigo 110.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2015/1929 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de outubro de 2015 (JO 2015, L 286, p. 1), que prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 120.o no que diz respeito à especificação dos critérios de adjudicação, incluindo os critérios da oferta economicamente mais vantajosa;
(ii)
do artigo 151.o alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2015, L 342, p. 7), que aprova as regras aplicáveis em matéria de propostas anormalmente baixas, bem como
(iii)
do artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que consagra os princípios gerais da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação em matéria de contratos públicos.