12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/35
Recurso interposto em 5 de dezembro de 2017 — Bruel/Comissão e SEAE
(Processo T-793/17)
(2018/C 052/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Damien Bruel (Paris, França) (representante: H. Hansen, advogado)
Recorridos: Comissão Europeia e Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar procedente o presente pedido;
em consequência:
—
anular a decisão, sem data e assinada eletronicamente em 25 de setembro de 2017, intitulada «Pedido de substituição do perito principal n.o 2 em “Administração financeira e contratual de projeto”»;
—
declarar que há lugar a reparação integral dos danos patrimoniais e morais causados ao recorrente pela violação caracterizada do direito a uma boa administração que consiste na aprovação da decisão, sem data e assinada eletronicamente em 25 de setembro de 2017, intitulada «Pedido de substituição do perito principal n.o 2 em “Administração financeira e contratual de projeto”»;
—
condenar os recorridos solidariamente, ou in solidum, ou individualmente na totalidade, a pagar ao recorrente o montante de 152 250,00 euros por danos patrimoniais e o montante de 25 000,00 euros por danos morais;
em qualquer caso:
—
condenar os recorridos na totalidade das despesas;
—
reconhecer ao recorrente tudo o que foi de direito.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a uma violação de formalidades essenciais. Este fundamento divide-se em três partes.
1.
Com a primeira parte, alega uma violação do direito de ser ouvido, na medida em que o recorrente não teve oportunidade de apresentar o seu ponto de vista sobre as acusações formuladas contra si, antes da adoção da decisão impugnada.
2.
Com a segunda parte, alega uma violação do direito de acesso ao dossiê, na medida em que o recorrente não teve acesso ao dossiê que lhe diz respeito apesar de ter apresentado pedidos nesse sentido.
3.
Com a terceira parte, alega a violação do dever de fundamentação, na medida em que a fundamentação da decisão impugnada não permite ao recorrente compreender do que é acusado.