12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/36
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — BASF/ECHA
(Processo T-805/17)
(2018/C 052/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados, e D. Abrahams, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão DSH-30-3-D-0122-2017 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 2 de outubro de 2017, que concede acesso ao pedido conjunto da substância dissódio 4,4’-bis[(4-anilino-6-morfolino-1,3,5- triazin-2-il)amino] estilbeno -2,2’-dissulfonato (CE n.o 240-245-2);
—
condenar a recorrida nas despesas;
—
ordenar qualquer outra medida que considere necessária.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») cometeu um erro de facto que vicia o procedimento na medida em que excluiu factos relevantes da fundamentação da decisão impugnada
—
A recorrente sustenta que, ao ter ignorado completamente o esforço feito pelas partes antes de 2017, a Agência baseia-se numa apreciação factual errada, o que viola o princípio da boa administração e vicia a decisão impugnada de tal maneira que esta deve ser anulada.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Agência cometeu erros manifestos de apreciação ao ter concluído, por não ter avaliado todos os factos e circunstâncias relevantes, que o requerente fez esforços maiores do que a recorrente e ao não ter tido em conta o artigo 25.o do Regulamento REACH (1)
—
A recorrente sustenta que, ao não ter tomado em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes da situação que a decisão pretende regular, ao concluir que o requerente tinha feito esforços maiores do que a recorrente e ao não ter tomado em conta as preocupações da recorrente relativas à duplicação de testes em animais vertebrados pelo requerente, a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação, em violação do artigo 25.o do Regulamento REACH.
3.
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência violou o princípio da segurança jurídica ao ter colocado a recorrente numa posição inaceitável em termos de segurança jurídica relativamente à possibilidade de o requerente se basear nos dados da recorrente e à qualidade e cumprimento dos dados do requerente
—
A recorrente considera que, ao adotar a decisão impugnada, a Agência violou o princípio da segurança jurídica, visto essa decisão não limitar o acesso ao pedido conjunto da recorrente, pese embora o requerente proceder a um registo através de um processo de saída plena e visto a Agência não ter abordado os problemas relacionados com o processo de saída plena (a qualidade e a possível duplicação de estudos em animais vertebrados). Como tal, a recorrente encontra-se numa situação de insegurança jurídica relativamente à questão de saber como proteger os seus direitos, visto que o âmbito e o alcance dos direitos concedidos ao requerente permanecem opacos.
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Agência, ao não ter explicado por que razão não considerou relevante nenhuma da correspondência anterior a 2017, violou o seu dever de fundamentação
—
A Agência adotou a sua decisão baseando-se apenas numa fração das negociações que decorreram entre as partes e limitou arbitrariamente a sua apreciação a algumas trocas de correspondência que ocorreram entre estas a partir de janeiro de 2017. A recorrente apresentou toda a correspondência entre si e o requerente relativa a este assunto, salientando a razão pela qual tal correspondência é relevante. Apesar da explicação da recorrente relativa à relevância da correspondência, a Agência não explicou por que razão não levou em conta e, de facto, ignorou por completo, as comunicações entre a recorrente e o SSS anterior a janeiro de 2017.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2006, L 396, p. 1).