12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/37
Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — BASF e REACH & colours/ECHA
(Processo T-806/17)
(2018/C 052/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BASF SE (Ludwigshafen am Rhein, Alemanha) e REACH & colours Kereskedelmi és Szolgáltató Kft. (REACH & colours Kft.) (Budapeste, Hungria) (representantes: R. Cana, E. Mullier e H. Widemann, advogados, e D. Abrahams, Barrister)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão DSH-30-3-D-0122-2017 da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de 2 de outubro de 2017, que concede acesso ao pedido conjunto da substância hexassódio 2,2’- [vinylenebis [(3-sulfonato-4,1-fenileno)imino [6-(dietilamino) -1,3,5-triazin-4,2- diil]imino]] bis(benzeno-1,4-dissulfonato) (CE n.o 255-217-5);
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condenar a recorrida nas despesas;
—
ordenar qualquer outra medida que considere necessária.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir «Agência») cometeu um erro de facto que vicia o procedimento na medida em que excluiu factos relevantes da fundamentação da decisão impugnada
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As recorrentes sustentam que a Agência, ao ter ignorado completamente o esforço feito pelas partes antes de 2017 e ao ter alcançado conclusões factualmente erradas a respeito da identidade da primeira recorrente e da data de apresentação da resposta desta ao seu pedido de informações, baseia-se numa apreciação factual errada que viola o princípio da boa administração e vicia a decisão impugnada de tal maneira que esta dever ser anulada.
2.
Segundo fundamento, relativo à alegação de que a Agência cometeu erros manifestos de apreciação ao ter concluído, por não ter avaliado todos os factos e circunstâncias relevantes, que o requerente fez esforços maiores do que as recorrentes e ao não ter tido em conta o artigo 25.o do Regulamento REACH (1)
—
As recorrentes sustentam que, ao não ter tomado em consideração todos os factos e circunstâncias relevantes da situação que a decisão pretende regular, ao concluir que o requerente tinha feito esforços maiores do que as recorrentes, ao não ter considerado os factos específicos do litígio submetido à sua apreciação e ao não ter tomado em conta as preocupações das recorrentes relativas à duplicação de testes em animais vertebrados pelo requerente, a Agência cometeu um erro manifesto de apreciação, em violação do artigo 25.o do Regulamento REACH.
3.
Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a Agência violou o princípio da segurança jurídica ao ter colocado as recorrentes numa posição inaceitável em termos de certeza jurídica relativamente à possibilidade de o requerente se basear nos dados das recorrentes e à qualidade e cumprimento dos dados do requerente
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As recorrentes consideram que, ao adotar a decisão impugnada, a Agência violou o princípio da segurança jurídica, visto essa decisão não limitar o acesso ao pedido conjunto das recorrentes, pese embora o requerente proceder ao registo através de um processo de saída plena e visto a Agência não ter abordado os problemas relacionados com o processo de saída plena (a qualidade e a possível duplicação de estudos em animais vertebrados). Como tal, as recorrentes encontram-se numa situação de insegurança jurídica relativamente à questão de saber como proteger os seus direitos, visto que o âmbito e o alcance dos direitos concedidos ao requerente permanecem opacos.
4.
Quarto fundamento, relativo à alegação de que a Agência, ao não ter explicado por que razão não considerou relevante nenhuma da correspondência anterior a 2017, violou o seu dever de fundamentação
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A Agência adotou a sua decisão baseando-se apenas numa fração das negociações que decorreram entre as partes e limitou arbitrariamente a sua apreciação a algumas trocas de correspondência que ocorreram entre estas a partir de janeiro de 2017. As recorrentes apresentaram toda a correspondência entre si e o requerente relativa a este assunto, tendo salientado por que razão tal correspondência é relevante. Apesar da explicação das recorrentes relativa à relevância da correspondência, a Agência não fundamentou por que razão não levou em conta e, de facto, ignorou por completo, as comunicações entre as recorrentes e o SSS anterior a janeiro de 2017.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO 2006, L 396, p. 1).