12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/40
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão
(Processo T-814/17)
(2018/C 052/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel e P. Kirst, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de Outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no processo AT.39813 — Baltic Rail; e/ou
—
reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017; e
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE, um erro manifesto de direito devido à utilização do critério jurídico errado para avaliar o alegado abuso. Segundo a recorrente, só podia existir um abuso se o acesso à Via fosse essencial ou indispensável para os concorrentes competirem no mercado a jusante (que não é o caso).
2.
Com o segundo fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE bem como erros manifestos de direito e de avaliação. A recorrente afirma que, mesmo de acordo com o critério jurídico (errado) aplicado pela Comissão, a eliminação da via férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via»), enquanto estrutura não essencial, não constituiu um abuso de posição dominante nas circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso.
3.
Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, segundo a recorrente, não há provas suficientes e verifica-se uma falta de fundamentação.
4.
Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao fixar o montante da coima.
5.
Com o quinto fundamento, alega uma violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao ordenar, de facto, uma solução desproporcionada (ou seja, a reconstrução da Via).