DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
21 de julho de 2017 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Mercado interno do gás natural — Diretiva 2009/73/CE — Pedido da Bundesnetzagentur que visa a alteração das condições que permitem uma derrogação às normas da União para a exploração do gasoduto OPAL — Decisão da Comissão que altera as condições que permitem uma derrogação às normas da União — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência»
No processo T‑130/17 R,
Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A., com sede em Varsóvia (Polónia), representada por M. Jeżewski, advogado,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, representada por O. Beynet e K. Herrmann, na qualidade de agentes,
recorrida,
apoiada por:
República Federal da Alemanha, representada por T. Henze e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
interveniente,
que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a suspensão da execução da Decisão C(2016) 6950 final da Comissão, de 28 de outubro de 2016, que altera as condições que permitem uma derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecida pela Diretiva 2003/55/CE no que diz respeito ao gasoduto OPAL,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
Com a Decisão C(2009) 4694, de 12 de junho de 2009, a Comissão das Comunidades Europeias solicitou à Bundesnetzagentur (BNetzA, Agência Federal das Redes, Alemanha), nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57), a alteração da sua decisão de 25 de fevereiro de 2009, que exclui as capacidades de transporte do projeto de gasoduto Ostseepipeline‑Anbindungsleitung (OPAL), que é a secção terrestre, a leste, do gasoduto Nord Stream 1, cujo ponto de entrada se encontra nas proximidades da localidade de Lubmin, perto de Greifswald, na Alemanha, e o ponto de saída na localidade de Brandov, na República Checa, do âmbito de aplicação das regras de acesso de terceiros previstas no artigo 18.o da referida diretiva e das regras tarifárias previstas no seu artigo 25.o, n.os 2 a 4.
2
A decisão da Comissão de 12 de junho de 2009 estabelecia as seguintes condições:
«a)
Sem prejuízo da regra que figura na [alínea] b), uma empresa dominante num ou vários grandes mercados de gás natural a montante ou a jusante que abranjam a República Checa não está autorizada a reservar, durante o período de um ano, mais de 50% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL junto à fronteira checa. As reservas de empresas que pertencem ao mesmo grupo, como a Gazprom e a Wingas, serão examinadas em conjunto. As reservas de empresas dominantes/de grupos de empresas dominantes que tenham celebrado grandes contratos de fornecimento de gás a longo termo serão examinadas de forma agregada […]
b)
O limite de 50% das capacidades pode ser excedido se a empresa em causa ceder ao mercado um volume de 3 mil milhões de m3 de gás no gasoduto OPAL, segundo um processo aberto, transparente e não discriminatório (“programa de cessão de gás”). A sociedade gestora do gasoduto ou a empresa obrigada a realizar o programa deve garantir a disponibilidade das capacidades de transporte correspondentes e a livre escolha do ponto de saída (“programa de cessão de capacidades”). A forma dos programas de “cessão de gás” e de “cessão de capacidades” está sujeita à aprovação da BNetzA.»
3
Em 7 de julho de 2009, a BNetzA alterou a sua decisão de 25 de fevereiro de 2009, tendo‑a adaptado às condições acima referidas, previstas na decisão da Comissão de 12 de junho de 2009. Foi‑lhe concedida a derrogação das regras por um período de 22 anos.
4
O gasoduto OPAL entrou em funcionamento em 13 de julho de 2011 e possui uma capacidade de cerca de 36,5 mil milhões de m3. Por força das decisões da Comissão de 12 de junho de 2009 e da BNetzA de 25 de fevereiro de 2009, conforme alterada pela sua decisão de 7 de julho de 2009, as capacidades do gasoduto OPAL passaram a estar totalmente isentas da aplicação das regras relativas ao acesso regulamentado de terceiros e das regras tarifárias com base na Diretiva 2003/55.
5
Os 50% não reservados da capacidade deste gasoduto nunca foram utilizados, uma vez que a Gazprom não executou o programa de cessão de gás previsto na decisão da Comissão de 12 de junho de 2009. A capacidade de entrada do gasoduto perto de Greifswald apenas interessa a terceiros que têm a possibilidade de introduzir gás neste ponto do gasoduto. Na configuração técnica atual, o gás natural só pode ser fornecido neste ponto de entrada pelo gasoduto Nord Stream 1, utilizado pelo grupo Gazprom para transportar gás proveniente de jazidas russas, pelo que somente 50% da capacidade de transporte do gasoduto OPAL se afigura, a priori, utilizada.
6
Em 13 de maio de 2016, a BNetzA notificou a Comissão, com base no artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94), da sua intenção de alterar algumas disposições da derrogação concedida em 2009, relativa à secção do gasoduto OPAL gerido pela Opal Gastransport GmbH & Co. KG (a seguir «OGT»).
7
Em 28 de outubro de 2016, a Comissão adotou, com base no artigo 36.o, n.o 9, da Diretiva 2009/73, a Decisão C(2016) 6950 final, que altera as condições que permitem a derrogação às normas relativas ao acesso de terceiros e à regulamentação tarifária estabelecidas pela Diretiva 2003/55 (a seguir «decisão impugnada»), decisão que é dirigida à BNetzA.
8
Na decisão impugnada, a Comissão manteve a isenção das regras de acesso de terceiros concedida ao gasoduto OPAL no que respeita à secção compreendida entre o ponto de entrada situado perto de Greifswald e o ponto de saída situado em Brandov até ao máximo de 50% das capacidades, que já tinha aprovado na sua decisão de 12 de junho de 2009. Em contrapartida, os restantes 50% da capacidade sobre esta secção — até então não utilizados por falta de execução do programa de cessão de gás por parte da Gazprom — foram liberados, ou seja, sujeitos às regras de acesso de terceiros. Esta liberação deve ocorrer sob a forma de repartição das capacidades de transporte, que o gestor do gasoduto está obrigado a atribuir no âmbito de uma venda em leilão transparente e não discriminatória.
9
Uma vez que esta disponibilização não discriminatória e transparente de capacidades de transporte assim liberadas pode também conduzir, de facto, à sua utilização pela Gazprom eksport, a Comissão, a fim de garantir que terceiros possam efetivamente ter acesso às capacidades «liberadas», aumentou o limite proposto pela BNetzA quanto às capacidades de interconexão de tipo FZK (feste frei zuordenbare Kapazitäten, capacidades firmes livremente atribuíveis) no ponto de saída do gasoduto. Por conseguinte, o gestor do gasoduto OPAL terá de disponibilizar a utilizadores distintos da sociedade dominante no mercado checo do gás natural, no âmbito de uma venda em leilão, uma capacidade de interconexão FZK com um volume inicial de 3,2 milhões de kWh. Todavia, quando na venda em leilão anual se revelar que a procura de capacidades de tipo FZK para o ponto de saída de Brandov é superior a 90% das capacidades oferecidas, a BNetzA tem o dever de aumentar em 1,6 milhões de kWh a quantidade de capacidades FZK disponíveis no leilão anual seguinte. As capacidades de FZK disponíveis podem atingir, a prazo, um volume de 6,4 milhões de kWh, ou seja, 20% da capacidade total do gasoduto OPAL.
10
Além disso, tendo em conta o caráter crescente dos leilões e para evitar qualquer aumento por parte da entidade dominante no mercado checo, a Comissão introduziu uma condição adicional, segundo a qual tal entidade apenas tem a possibilidade de apresentar a sua proposta, no âmbito da venda em leilão de capacidades FZK, ao preço de base das capacidades, o que implica, assim, que o preço proposto não pode exceder o preço de base médio da tarifa regulamentada na rede de transportes da zona comercial de Gaspool, na Alemanha, para a República Checa no que respeita a produtos comparáveis no mesmo ano.
11
Em 28 de novembro de 2016, a BNetzA alterou a derrogação concedida ao gestor do gasoduto OPAL pela sua decisão de 25 de fevereiro de 2009, em conformidade com a decisão impugnada.
Tramitação do processo e pedidos das partes
12
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de março de 2017, a recorrente, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (a seguir «PGNiG»), interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada.
13
Por articulado separado, entrado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a PGNiG submeteu o presente pedido de medidas provisórias, no qual solicitou, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:
–
suspender a execução da decisão impugnada, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal;
–
ordenar que a Comissão exija que a BNetzA adote todas as medidas jurídicas possíveis para suspender, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a execução de uma decisão, de uma transação, de uma convenção de direito público ou qualquer outra medida de aplicação que altere, complete, revogue ou afete de outra forma a decisão da BNetzA de 25 de fevereiro de 2009, na sua versão de 7 de julho de 2009;
–
ordenar que a BNetzA adote todas as medidas jurídicas necessárias para suspender, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a execução da decisão, da transação, do contrato de transação ou qualquer outra medida de aplicação que altere, complete, revogue ou afete de outra forma a decisão da BNetzA de 25 de fevereiro de 2009, na sua versão de 7 de julho de 2009;
–
ordenar que a Comissão exija que a OGT suspenda, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a venda em leilão das capacidades de transporte resultantes da execução da decisão impugnada e a concessão do acesso às capacidades de transporte do gasoduto OPAL em condições distintas das fixadas pela decisão da BNetzA de 25 de fevereiro de 2009, na sua versão de 7 de julho de 2009;
–
ordenar que a OGT suspenda, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a venda em leilão das capacidades de transporte resultantes da execução da decisão impugnada e a concessão do acesso às capacidades de transporte do gasoduto OPAL em condições distintas das fixadas pela decisão da BNetzA de 25 de fevereiro de 2009, na sua versão de 7 de julho de 2009;
–
ordenar que a Comissão exija que a BNetzA, a OGT, a OAO Gazprom e a OOO Gazprom suspendam, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a execução do contrato de transação nas condições aprovadas pela decisão impugnada;
–
ordenar que a BNetzA, a OGT, a OAO Gazprom e a OOO Gazprom suspendam, até à prolação do acórdão que ponha termo ao processo principal, a execução do contrato de transação nas condições aprovadas pela decisão impugnada.
14
Por despachos de 23 de dezembro de 2016, PGNiG Supply & Trading/Comissão (T‑849/16 R), e de 23 de dezembro de 2016, Polónia/Comissão (T‑883/16 R), o presidente do Tribunal Geral, nos termos do artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, deferiu o pedido de suspensão da execução da decisão impugnada, apresentado pelas recorrentes nesses dois processos, até à prolação dos despachos que ponham termo a estes processos de medidas provisórias.
15
Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, que deram entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de março de 2017, a Comissão solicitou, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:
–
indeferir este pedido;
–
condenar a PGNiG nas despesas.
16
Em 22 de março de 2017, a Gazprom eksport requereu a sua intervenção no presente processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão. Em 4 de abril de 2017, a Comissão e a PGNiG apresentaram as suas observações sobre este pedido.
17
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2017, a OGT requereu a sua intervenção no presente processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão. Em 6 de abril de 2017, a Comissão e a PGNiG apresentaram as suas observações sobre este pedido.
18
Em 28 de abril de 2017, o presidente do Tribunal Geral deferiu o pedido de intervenção da República Federal da Alemanha, apresentado em 28 de março de 2017, em relação ao qual nem a Comissão nem a PGNiG manifestaram objeção nas observações que apresentaram em 7 de abril de 2017. O articulado de intervenção da República Federal da Alemanha em apoio dos pedidos da Comissão foi registado pela Secretaria do Tribunal Geral em 15 de maio de 2017. Em 29 de maio de 2017, a Comissão e a PGNiG apresentaram as suas observações sobre este articulado.
19
Por carta de 22 de junho de 2017, as partes foram convidadas a participar numa audição, agendada para 5 de julho de 2017, para apresentarem os seus argumentos sobre os requisitos relativos à urgência e à ponderação dos interesses.
20
A OGT e a Gazprom foram igualmente convidadas a assistir à audição para aí apresentarem os seus argumentos relativos à ponderação dos interesses, sem prejuízo da decisão final sobre a admissão dos respetivos pedidos de intervenção.
21
Em 5 de julho de 2017, a PGNiG, a Comissão e a República Federal da Alemanha, assim como as duas requerentes de intervenção, apresentaram os seus argumentos na audição e responderam às questões colocadas pelo presidente do Tribunal Geral. Embora a OGT e a Gazprom tenham sido autorizadas a apresentar argumentos sobre a ponderação dos interesses em causa no âmbito do presente pedido de medidas provisórias, o presidente do Tribunal Geral, não obstante, reservou para final a decisão sobre a sua admissão definitiva.
Questão de direito
Considerações gerais
22
Resulta da leitura conjugada dos artigos 278.o e 279.o TFUE, por um lado, e do artigo 256.o, n.o 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado no Tribunal Geral ou ordenar as medidas provisórias necessárias, em aplicação do artigo 156.o do Regulamento de Processo. Contudo, o artigo 278.o TFUE estabelece o princípio do caráter não suspensivo dos recursos, uma vez que os atos adotados pelas instituições, órgãos, e organismos da União Europeia beneficiam de uma presunção de legalidade. Por conseguinte, é apenas a título excecional que o juiz das medidas provisórias pode ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado perante o Tribunal Geral ou decretar medidas provisórias (despacho de 19 de julho de 2016, Bélgica/Comissão, T‑131/16 R, EU:T:2016:427, n.o 12).
23
Além disso, o artigo 156.o, n.o 4, primeiro período, do Regulamento de Processo dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar «o objeto do litígio, as circunstâncias que determinam a urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão da medida provisória requerida».
24
Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se chegar à conclusão de que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e de que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar causar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que as requer, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão do recurso quanto ao mérito. Estes requisitos são cumulativos, de modo que os pedidos de medidas provisórias devem ser indeferidos se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias também procede, se for caso disso, à ponderação dos interesses em causa (v. despacho de 2 de março de 2016, Evonik Degussa/Comissão, C‑162/15 P‑R, EU:C:2016:142, n.o 21 e jurisprudência referida).
25
No âmbito deste exame de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um amplo poder de apreciação e pode livremente determinar, à luz das particularidades do caso, a forma como esses diferentes requisitos devem ser verificados, bem como a ordem desse exame, uma vez que nenhuma norma lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de se pronunciar a título provisório [v. despacho de 19 de julho de 2012, Akhras/Conselho, C‑110/12 P(R), não publicado, EU:C:2012:507, n.o 23 e jurisprudência referida].
26
Nas circunstâncias do caso em apreço, uma vez que não é necessária uma decisão sobre os fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão, há que apreciar, em primeiro lugar, se o requisito relativo à urgência se encontra preenchido.
Quanto à urgência
27
A fim de verificar se as medidas provisórias requeridas são urgentes, importa recordar que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, de modo a evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo juiz da União. Para alcançar este objetivo, a urgência deve ser apreciada tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se cause um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a proteção provisória. Cabe a esta parte provar que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao mérito sem sofrer um prejuízo grave e irreparável (v. despacho de 14 de janeiro de 2016, AGC Glass Europe e o./Comissão, C‑517/15 P‑R, EU:C:2016:21, n.o 27 e jurisprudência referida).
28
No caso em apreço, a PGNiG receia sofrer um prejuízo que consiste, no essencial, na perda, por um lado, do acesso a fontes de fornecimento diversificadas e, por outro, da possibilidade de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento aos clientes finais na Polónia, em caso de indeferimento do pedido de medidas provisórias.
29
De facto, considera que a decisão impugnada produzirá o efeito de limitar as possibilidades de diversificação das suas fontes de compra de gás, quer devido ao aumento do grau de dependência do fornecimento pela Gazprom, quer devido à necessidade de suportar custos mais elevados de fornecimento de gás por agentes alternativos. Assim, esta limitação teria impacto na segurança e na continuidade do fornecimento, que a PGNiG estaria obrigada a garantir por força da «lei da energia» e dos seus estatutos.
30
Em primeiro lugar, no que respeita à alegação relativa à perda do seu acesso a fontes de fornecimento diversificadas, por um lado, a PGNiG sublinha que as reservas das capacidades de transportes vendidas em leilão em conformidade com as novas condições de utilização do gasoduto OPAL poderão ser efetuadas durante quinze anos. Ora, afirma que é conveniente aguardar que a Gazprom reserve a maior parte das capacidades de transporte para esse período, fixando assim a situação para os quinze anos futuros.
31
Com efeito, a PGNiG afirma que a execução da decisão impugnada permitirá à Gazprom reservar, pelo menos, 90% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL. A decisão impugnada organiza a venda em leilão de 50% da capacidade total de transporte do gasoduto OPAL. Todavia, segundo a PGNiG, as condições da derrogação regulamentar estabelecidas na decisão impugnada permitirão que a Gazprom se apodere de, pelo menos, 80% das capacidades de transporte parcialmente regulamentadas do gasoduto OPAL sujeitas aos leilões. Na medida em que os outros 50% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL estão excluídos do direito da União, assim como das regras relativas ao acesso de terceiros, e são totalmente concedidos à Gazprom, esta poderia efetivamente beneficiar de um acesso garantido a 90%, pelo menos, das capacidades totais de transporte do gasoduto OPAL. Por conseguinte, ao permitir à Gazprom utilizar a quase totalidade destas capacidades de transporte por um período de quinze anos, a decisão impugnada altera de forma significativa o mercado polaco da distribuição de gás natural.
32
Por outro lado, a PGNiG precisa que a reserva a longo prazo, por parte da Gazprom, de capacidades de transporte adicionais, novamente «liberadas», do gasoduto OPAL produzirá efeitos irreversíveis nos contratos a jusante celebrados pelos operadores envolvidos no transporte, na distribuição e na entrega de gás fornecido pela Gazprom. De facto, segundo a PGNiG, as reservas, que assumem a forma de convenções de direito privado, serão em seguida fontes de direitos e de obrigações para as pessoas singulares ou coletivas, sujeitas a proteção, independentemente do resultado do recurso principal. Por conseguinte, mesmo a anulação da decisão impugnada não poderá dar origem à anulação dos contratos de transporte ou de fornecimento de gás por intermédio do gasoduto OPAL. Sublinha igualmente que estes contratos de transporte terão como consequência paralela a celebração de contratos de comercialização de gás, o que constitui um obstáculo adicional para a rescisão dos contratos de transporte.
33
Assim, devido, por um lado, à complexidade das relações entre as autoridades administrativas e as entidades individuais envolvidas e, por outro, às relações jurídicas que vinculam estas entidades que atuarão com base em atos que beneficiam da presunção de legalidade da decisão impugnada, a PGNiG considera que não será possível obter a reparação do seu prejuízo.
34
Não sendo necessário apreciar o possível caráter hipotético do comportamento a adotar pela Gazprom nas vendas em leilão das capacidades de transporte liberadas pela decisão impugnada, basta assinalar que o prejuízo alegado se afigura, a priori, dependente da irreversibilidade a longo prazo das situações criadas sob o regime jurídico que a decisão impugnada tornou possível.
35
Com efeito, a PGNiG aparentemente considera que a possibilidade de a Gazprom efetuar, nas próximas vendas em leilões anuais relativos à parte dos 50% das capacidades de transporte liberadas pela decisão impugnada, reservas a longo prazo perpetuaria a situação de tal maneira que o alcance dos efeitos jurídicos da decisão impugnada excederia em muito a duração da sua existência jurídica.
36
Todavia, há que observar que esta análise assenta numa compreensão errada do funcionamento da ordem jurídica própria introduzida pelos Tratados (v., neste sentido, acórdão de 15 de julho de 1964, Costa, 6/64, EU:C:1964:66, p. 555 [N. do T.: p. 555, na versão portuguesa]). Em caso de anulação da decisão impugnada, as condições de utilização do gasoduto OPAL, tais como autorizadas por esta decisão, deixarão de se aplicar. Por conseguinte, nenhum ato de direito privado baseado nestas condições poderá ser praticado. A Comissão, com razão, salientou especificamente este aspeto tanto nos seus articulados como na audição de 5 de julho de 2017, tal como fez a República Federal da Alemanha nesta última ocasião.
37
A este respeito, além de obstáculos jurídicos, cuja existência não pode ser admitida, conforme recordado no n.o 36, supra, a PGNiG invoca em seguida a existência de dificuldades práticas na produção dos efeitos de tal anulação. Todavia, esta objeção também deve ser rejeitada. De facto, por um lado, como sublinhou, categoricamente, a Comissão nas suas observações sobre o articulado de intervenção da República Federal da Alemanha, assim como na audição de 5 de julho de 2017 e a República Federal da Alemanha nesta última ocasião, se o Tribunal Geral anular a decisão impugnada, os contratos de reserva de produtos de capacidade relativos a períodos posteriores à prolação do acórdão do Tribunal Geral não poderão ser executados. Por outro lado, na referida audição, a Comissão salientou que, em primeiro lugar, resultava das condições gerais do contrato aplicáveis ao transporte de gás pelo gasoduto OPAL que o contrato de transporte celebrado entre os utilizadores da rede e a OGT, relativamente à aquisição de produtos de capacidade através de leilões poderia ser rescindido imediatamente com base em fundamentos importantes, entre os quais se insere inquestionavelmente a anulação da decisão impugnada pelo Tribunal Geral; em segundo lugar, esta anulação constituiria uma circunstância fortuita com consequências jurídicas no contrato, no sentido de que justificaria a adaptação das condições do referido contrato e, em terceiro lugar, estas condições gerais autorizavam a OGT a alterar as condições do contrato no futuro caso a necessidade de ter em conta a alteração da situação jurídica o exigisse, por exemplo, na presença de um acórdão proferido por um órgão jurisdicional internacional. Além disso, não é de excluir, a priori, que, no que se refere ao processo pendente no Tribunal Geral, seja introduzida em todos os contratos assinados uma cláusula de salvaguarda respeitante a futuras vendas em leilão (por exemplo, os contratos a jusante celebrados pelos operadores envolvidos no transporte, na distribuição e na entrega de gás fornecido pela Gazprom, mas igualmente os contratos de comercialização de gás), de modo a prever as consequências de uma eventual nova suspensão da decisão impugnada ou da anulação da mesma. Em qualquer caso, na medida em que os processos no Tribunal Geral têm por objeto a decisão impugnada, é inquestionável que existe um risco comercial que não poderá ser ignorado pelos agentes do mercado.
38
Por último, a PGNiG salienta que, apesar, nomeadamente, dos despachos de 23 de dezembro de 2016, PGNiG Supply & Trading/Comissão (T‑849/16 R), e de 23 de dezembro de 2016, Polónia/Comissão (T‑883/16 R), o gasoduto OPAL foi explorado a um nível que demonstra que as capacidades organizadas antes da suspensão da execução da decisão impugnada foram utilizadas de acordo com as condições autorizadas por tal decisão. A este respeito, basta observar, primeiro, que, apesar de poderem ser colocadas questões legítimas quanto aos factos relativos à utilização das capacidades de transporte no gasoduto OPAL que se seguiram à prolação de tais despachos, resulta dos elementos dos autos, confirmados na audição de 5 de julho de 2017, que a atual utilização deste gasoduto se encontra agora efetivamente regulada de acordo com as condições aplicáveis antes da prolação da decisão impugnada e, segundo, que, embora nesta audição, a República Federal da Alemanha tenha efetivamente confirmado que determinados contratos, relativos aos leilões organizados antes da prolação dos despachos de 23 de dezembro de 2016, PGNiG Supply & Trading/Comissão (T‑849/16 R), e de 23 de dezembro de 2016, Polónia/Comissão (T‑883/16 R), tinham sido executados em violação dos efeitos das suspensões decretadas pelo juiz das medidas provisórias nos seus despachos, sublinhou, no entanto, a confusão que rodeou esta situação. De facto, na sequência da prolação dos referidos despachos, foi instaurado um processo no Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior de Düsseldorf, Alemanha), que conduziu à prolação de uma decisão, em 30 de dezembro de 2016, que suspendeu o acordo celebrado entre a OGT e a BNetzA em 28 de novembro de 2016. Assim, a República Federal da Alemanha considerou, erradamente como reconheceu na audição, que apenas estava em causa a organização de futuras vendas em leilão, excluindo qualquer efeito na execução dos contratos relativos às vendas em leilão anteriores. Atendendo às trocas ocorridas posteriormente no âmbito do presente processo, a República Federal da Alemanha considera que tal interpretação errada não pode ser reproduzida na eventualidade tanto de uma nova suspensão decretada pelo juiz das medidas provisórias como na de uma anulação da decisão impugnada pelo Tribunal Geral. A este respeito, precisou que a legislação alemã lhe atribuía poderes de injunção contra a BNetzA suficientes para garantir o pleno efeito das decisões do Tribunal Geral e do juiz das medidas provisórias. Por conseguinte, nada permite considerar que uma nova suspensão, ordenada em caso de recurso ao juiz das medidas provisórias nos termos do artigo 160.o do Regulamento de Processo, e a anulação da decisão impugnada não produziriam os efeitos associados a tais decisões judiciais.
39
Resulta do exposto que, mesmo que o seu caráter certo fosse demonstrado com o grau de probabilidade exigido, todas as consequências relacionadas com os acontecimentos descritos nos n.os 30 a 32, supra, longe de incidirem sobre um período de quinze anos, estariam, efetivamente, limitadas ao período anterior à data da prolação do acórdão do Tribunal Geral que ponha termo ao processo principal.
40
Assim, só a hipótese descrita nos n.os 30 e 31, supra, prevista pela PGNiG, poderia eventualmente concretizar‑se durante o período anterior à prolação do acórdão do Tribunal Geral que ponha termo ao processo principal. Ora, tal hipótese, que consiste na utilização de, pelo menos, 90% das capacidades de transporte do gasoduto OPAL pela Gazprom, não constitui em si mesmo o prejuízo alegado pela PGNiG, na medida em que este depende da persistência a longo prazo de tal situação. Por conseguinte, mesmo que os efeitos desta hipótese sejam irreversíveis, o requisito da demonstração de um prejuízo grave e irreparável para a PGNiG, que justifique a adoção das medidas provisórias requeridas, não se encontra preenchido.
41
Em segundo lugar, no que respeita à alegação relativa à perda da possibilidade de garantir a segurança e a continuidade do fornecimento aos clientes finais na Polónia, a PGNiG precisa que é responsável, enquanto vendedor oficial, pelo fornecimento de gás dos clientes na Polónia, conforme resulta dos seus estatutos.
42
Ora, a PGNiG considera que, na medida em que a decisão impugnada conduzirá ao aumento das capacidades de transporte através do gasoduto OPAL, a exploração dos outros gasodutos que permitem a exportação de gás pela Gazprom para a Europa ocidental, nomeadamente os gasodutos Yamal‑Europe e Fraternité, diminuirá. Esta redução de utilização provocaria um aumento das tarifas de transporte proveniente do oeste. Assim, o aumento das tarifas de transporte diminuiria a competitividade dos fornecedores alternativos de gás do oeste e do sul em relação à Gazprom que utiliza a leste os pontos de entrada «monopolizados» na rede polaca de transporte. Por conseguinte, daqui decorre uma limitação das possibilidades de diversificação das fontes de compra de gás pela PGNiG, o que teria impacto na segurança e na continuidade do fornecimento na medida em que, segundo a recorrente, a Gazprom poderia limitar as suas entregas pelo gasoduto Yamal‑Europe, em aplicação da decisão impugnada. A PGNiG sublinha que isto acarreta automática e imediatamente um risco quanto à realização das suas tarefas que visam, em particular, garantir a segurança e a continuidade do fornecimento, incluindo aos clientes protegidos na aceção do Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (JO 2010, L 295, p. 1). Além disso, a recorrente deveria adotar uma série de medidas (encontrar novos fornecimentos, celebrar novos contratos), que alterarão de forma substancial a sua posição no mercado.
43
Mais uma vez, não sendo necessário apreciar, por um lado, o caráter eventualmente hipotético dos acontecimentos descritos no n.o 42, supra, em relação aos quais a PGNiG forneceu um determinado número de informações e de documentos para provar o grau suficiente de certeza, que, não obstante, é contestado pela Comissão e pela República Federal da Alemanha e, por outro, a efetividade do nexo de causalidade entre estes eventos e a decisão impugnada, basta sublinhar que, no caso em apreço, o prejuízo alegado não é iminente.
44
Conforme recordado no n.o 27, supra, é jurisprudência constante que o caráter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se cause um prejuízo grave e irreparável à parte que requer as medidas provisórias antes de proferida decisão sobre o pedido principal de anulação e que cabe a esta parte apresentar uma prova irrefutável de que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao recurso principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo desta natureza.
45
Ora, no caso em apreço, resulta do pedido de medidas provisórias que atualmente é aplicável um contrato de trânsito celebrado com a Gazprom para o transporte de gás natural pela secção polaca do gasoduto Yamal‑Europe para efeitos do fornecimento dos mercados da Europa ocidental, incluindo a Polónia, até 2020, assim como um contrato celebrado entre a PGNiG e Gazprom para entregas de gás natural, que expirará no final do ano 2022. Neste pedido, a PGNiG precisa que, após a expiração, em 2020, do contrato que a vincula à Gazprom quanto ao trânsito de gás pelo gasoduto Yamal‑Europe, é altamente provável, ou mesmo certo, que apenas serão utilizadas capacidades de transporte deste gasoduto de 2,9 mil milhões de metros cúbicos por ano e que, após a expiração, em 2022, do contrato que vincula este dois operadores quanto ao fornecimento de gás no mercado polaco, as capacidades de transporte do referido gasoduto poderiam ser totalmente desativadas.
46
Resulta destes contratos que a exploração da capacidade de transporte da secção polaca do gasoduto Yamal‑Europe está, à primeira vista, garantida, pelo menos, até ao final do ano de 2019 e que as entregas da Gazprom no mercado polaco estão garantidas até 2022. Como sublinha a Comissão nas suas observações sobre o presente pedido, estes dois contratos garantem a exploração plena da capacidade de transporte da secção polaca do gasoduto Yamal‑Europe. A este respeito, há que recordar que o incumprimento destas obrigações contratuais abre vias de recurso específicas que, se necessário, cabe à PGNiG pôr em prática. Neste contexto, existe também a possibilidade de a PGNiG recorrer ao artigo 160.o do Regulamento de Processo, que lhe garante assim uma proteção jurisdicional efetiva no âmbito do seu contencioso no Tribunal Geral, em caso de violação destas obrigações.
47
Por conseguinte, mesmo que o caráter certo do prejuízo alegado pela PGNiG seja suficientemente demonstrado, este só pode concretizar‑se, na melhor das hipóteses, quando os referidos contratos expirarem e no caso de não serem objeto de renovação. Ora, atendendo à duração média dos processos no Tribunal Geral, o acórdão que decide do mérito no presente processo será provavelmente proferido num prazo de dois anos, ou seja, no decurso do ano de 2019. Além disso, se a expiração dos referidos contratos vier a confirmar‑se antes de o Tribunal Geral proferir o seu acórdão, não é de excluir que este Tribunal considere que existem circunstâncias excecionais, de modo que pode decidir oficiosamente este processo seguindo uma tramitação acelerada, nos termos do artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Se assim não for, também não é de excluir que, caso as circunstâncias o exijam, este processo seja julgado com prioridade, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
48
Assim, importa observar que a PGNiG continua sem apresentar prova irrefutável de que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao recurso principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo grave e irreparável.
49
No entanto, a este respeito, importa observar que a PGNiG alega que o transporte de gás pode ser igualmente limitado por razões políticas, apesar da validade dos contratos. Ora, por tornar possível um aumento do transporte de gás pelo gasoduto OPAL, a decisão impugnada eleva, segundo a recorrente, este risco. Em apoio da sua alegação, a PGNiG menciona uma série de interrupções totais das entregas de gás natural pelo gasoduto Yamal‑Europe para a Polónia e a Alemanha quando os contratos de fornecimento de gás estavam em vigor e era tecnicamente impossível encaminhar o gás por outros gasodutos, o que passará a ser possível devido à decisão impugnada. Ora, as possibilidades acrescidas de redireccionamento dos volumes de gás nos gasodutos Nord Stream 1 e OPAL aumentariam consideravelmente o risco de situações semelhantes se repetirem no futuro.
50
Não sendo necessário tomar posição, nesta fase, por um lado, sobre o caráter eventualmente hipotético dos acontecimentos descritos no n.o 49, supra e, por outro, sobre a existência de um nexo entre estes acontecimentos e a decisão impugnada, basta assinalar, em primeiro lugar, que não é possível excluir que as interrupções, cujas razões são qualificadas de políticas pela recorrente, não possam ser explicadas por razões técnicas. Em todo caso, para que apresente um caráter grave e irreparável, o prejuízo alegado deve ser causado por uma interrupção de longa duração. Ora, não resulta dos elementos dos autos que este receio esteja justificado, na medida em que, se tal situação se concretizasse, constituiria, com toda a probabilidade, um facto novo que permitiria à PGNiG recorrer ao juiz das medidas provisórias, em conformidade com o artigo 160.o do Regulamento de Processo, o qual poderia então adotar uma nova medida de suspensão inaudita altera parte, nos termos do artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a fim de restabelecer provisoriamente a regulamentação aplicável antes da implementação do regime previsto pela decisão impugnada e até se pronunciar sobre o mérito do novo pedido com base nos elementos apresentados. Em segundo lugar, conforme sublinhado pela Comissão nas suas observações sobre o presente pedido e na audição de 5 de julho de 2017, a recorrente não apresentou, no seu pedido inicial, informações suficientes que permitam ao juiz das medidas provisórias apreciar a impossibilidade de recorrer a fontes de fornecimento alternativas.
51
Por conseguinte, há que concluir que, uma vez que a iminência do prejuízo alegado não foi demonstrada, a PGNiG não cumpriu o requisito segundo o qual não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao recurso principal sem sofrer pessoalmente um prejuízo grave e irreparável devido à execução da decisão impugnada.
52
Para ser exaustivo, importa observar que a PGNiG refere, entre os argumentos que apresentou para demonstrar a sua legitimidade, um prejuízo adicional que consiste, no essencial, na perda de rendimentos devido aos efeitos da decisão impugnada na Europol Gaz S.A., proprietária do gasoduto Yamal‑Europe, da qual a recorrente é acionista maioritária. A transferência prevista do transporte de gás do gasoduto Yamal‑Europe para o gasoduto Nord Stream 1 conduziria a perdas financeiras por não poder cobrir os custos fixos da atividade da Europol Gaz e gerar lucros a partir da atividade de transporte. Por conseguinte, a recorrente, enquanto acionista da Europol Gaz, estaria privada das vantagens ligadas à atividade desta sociedade, incluindo a possibilidade de receber dividendos.
53
A este respeito, cabe recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, um prejuízo de ordem pecuniária não pode, salvo circunstâncias excecionais, ser considerado irreparável, uma vez que uma compensação pecuniária é, regra geral, suscetível de colocar a pessoa lesada na situação anterior à ocorrência do prejuízo. Esse prejuízo pode designadamente ser reparado no âmbito de uma ação de indemnização intentada nos termos dos artigos 268.o e 340.o TFUE (v. despacho de 7 de julho de 2016, Comissão/Bilbaína de Alquitranes e o., C‑691/15 P‑R, não publicado, EU:C:2016:597, n.o 43 e jurisprudência referida).
54
Quando o prejuízo invocado é de ordem financeira, as medidas provisórias solicitadas justificam‑se se, na falta delas, a parte que requer as medidas provisórias venha a encontrar‑se numa situação suscetível de pôr em perigo a sua viabilidade financeira antes que a decisão que põe termo ao processo tivesse lugar, ou as suas quotas de mercado venham a alterar‑se de forma significativa em relação, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da sua empresa assim como às características do grupo ao qual pertence (v. despacho de 12 de junho de 2014, Comissão/Rusal Armenal, C‑21/14 P‑R, EU:C:2014:1749, n.o 46 e jurisprudência referida).
55
A este respeito, há que sublinhar que a recorrente não forneceu qualquer informação sobre a dimensão da sua empresa, sobre o seu volume de negócios nem sobre a sua eventual pertença a um grupo e, se for o caso, sobre as características deste.
56
Ora, na falta de qualquer informação quanto aos elementos referidos no n.o 55, supra, não se pode concluir que, ao alegar a alteração substancial da sua posição no mercado, o enfraquecimento da sua posição concorrencial, assim como a queda dos seus dividendos e do valor das suas ações causada pela diminuição do valor da sociedade, a recorrente demonstrou a urgência.
57
Além disso, pelo mesmo motivo, ou seja, a falta de qualquer informação quanto aos elementos referidos no n.o 55, supra, também não é possível concluir que o prejuízo alegado pode ser qualificado como «prejuízo financeiro objetivamente considerável» na aceção do n.o 33 do despacho de 7 de março de 2013, EDF/Comissão [C‑551/12 P(R), EU:C:2013:157].
58
A este respeito, cabe acrescentar que é jurisprudência constante que, para poder apreciar se todos os requisitos referidos no n.o 27, supra estão preenchidos, o juiz das medidas provisórias deve dispor de indicações concretas e precisas, comprovadas por provas documentais detalhadas e certificadas, que demonstrem a situação em que se encontra a parte que requer as medidas provisórias e que permitam apreciar as consequências que provavelmente resultariam da inexistência das medidas requeridas. Daqui decorre que a referida parte, nomeadamente quando invoca a ocorrência de um prejuízo de natureza financeira, deve apresentar, apoiada por documentos, uma imagem fiel e global da sua situação financeira (v., neste sentido, despacho de 29 de fevereiro de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, T‑732/15 R, não publicado, EU:T:2016:129, n.o 39 e jurisprudência referida).
59
Assim, se a recorrente não fornecer no seu pedido de medidas provisórias tais elementos, não incumbe ao juiz das medidas provisórias procurá‑los, em vez da interessada.
60
Daqui resulta que o requisito relativo à urgência não está preenchido, pelo que o presente pedido de medidas provisórias deve ser indeferido, não sendo necessário apreciar o requisito da existência de fumus boni juris nem proceder à ponderação dos interesses.
61
Nestas condições, e à luz da jurisprudência segundo a qual o interesse invocado pela parte interveniente é tido em conta, se for caso disso, no âmbito da ponderação dos interesses (despacho de 26 de julho de 2004, Microsoft/Comissão, T‑201/04 R, EU:T:2004:246, n.o 34), não é necessário decidir dos pedidos de intervenção da OGT e da Gazprom.
62
A este respeito, há que observar que, por petição de 13 de abril de 2017, a PGNiG requereu o tratamento confidencial de um determinado número de informações em relação à OGT e à Gazprom. À luz do n.o 61, supra, este pedido deve requalificado como um pedido de tratamento confidencial em relação ao público, nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Processo. Neste contexto, basta constatar que as informações que figuram no presente despacho ou foram apresentadas e discutidas na audição pública realizada em 5 de julho de 2017 ou não foram objeto de justificação suficiente quanto à sua omissão e que, assim, não existe qualquer razão legítima para julgar procedente o pedido.
63
Nos termos do artigo 158.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, deve reservar‑se para final a decisão quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL
decide:
1)
O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2)
Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.
Feito no Luxemburgo, em 21 de julho de 2017.
O secretário
E. Coulon
O presidente
M. Jaeger
( *1 ) Língua do processo: polaco.
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