DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
19 de novembro de 2018 ( *1 )
«Recurso de anulação e pedido de indemnização — União económica e monetária — União bancária — Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo único de resolução (FUR) — Fixação da contribuição ex ante para 2016 — Designação errónea da recorrida — Prazo de recurso — Intempestividade — Atos hipotéticos — Pedido de indemnização — Nexo estreito com o pedido de anulação — Exceção de ilegalidade — Inadmissibilidade manifesta»
No processo T‑494/17,
Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo, com sede em Roma (Itália), representado por P. Messina, F. Isgrò e A. Dentoni Litta, advogados,
recorrente,
contra
Comissão Europeia, por V. Di Bucci, A. Steiblytė e K.‑Ph. Wojcik, na qualidade de agentes,
e
Conselho Único de Resolução (CUR), representado por G. Rumi, S. Raes, M. Merola e T. Van Dyck, advogados,
recorridos,
que tem por objeto, a título principal, por um lado, um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da decisão do CUR na sua sessão executiva de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) bem como de todas as outras decisões do CUR com base nas quais o Banco de Itália tomou as decisões nacionais n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015, n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015, n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016, n.o 333162/17, de 14 de março de 2017, e n.o 334520/17, de 14 de março de 2017, na parte em que se referem à recorrente, por outro, um pedido de indemnização baseado no artigo 268.o TFUE, e, a título subsidiário, um pedido baseado no artigo 277.o TFUE,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents e J. Passer (relator), juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1
Por decisão de 15 de abril de 2016 sobre as contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (SRB/ES/SRF/2016/06) (a seguir «decisão de 15 de abril de 2016»), o Conselho Único de Resolução (CUR), na sua sessão executiva, aprovou as contribuições ex ante relativas a 2016 para o Fundo Único de Resolução (FUR), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).
2
O CUR notificou dessa decisão as autoridades nacionais de resolução (a seguir «ANR») encarregadas de, nos respetivos territórios, cobrarem as contribuições individuais aos bancos em causa.
3
Por ofício de 3 de maio de 2016, recebido no próprio dia, o Banco de Itália (a seguir «ANR italiana») informou o recorrente, Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo, de que o CUR tinha aprovado a sua contribuição ex ante relativa a 2016 para o FUR e indicou‑lhe o montante da mesma.
Tramitação processual e pedido das partes
4
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de julho de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.
5
O recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:
–
a título principal, por um lado, anular, ao abrigo do artigo 263.o TFUE, a decisão de 15 de abril de 2016, bem como todas as outras decisões do CUR com base nas quais a ANR italiana adotou as decisões nacionais n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015, n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015, n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016, n.o 333162/17, de 14 de março de 2017, e n.o 334520/17, de 14 de março de 2017, na parte em que lhe dizem respeito, e, por outro, condenar o CUR a indemnizá‑lo, ao abrigo do disposto no artigo 268.o TFUE, pelos prejuízos que lhe causou em 2015 e 2016 no exercício das suas funções de fixação das suas contribuições, e que consistiram em maiores desembolsos seus;
–
a título subsidiário, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, declarar inválido o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44), ou, eventualmente, a totalidade desse regulamento;
–
condenar o CUR nas despesas.
6
Por requerimento separado que deu entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a Comissão Europeia suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade. A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento ao recurso, por meio de despacho, por não ter objeto ou ser manifestamente inadmissível;
–
a título subsidiário, negar provimento ao recurso por não ter objeto ou ser manifestamente inadmissível;
–
condenar o recorrente nas despesas.
7
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de novembro de 2017, o CUR apresentou a sua contestação. O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
declarar o recurso inadmissível;
–
a título subsidiário, julgar o recurso improcedente;
–
condenar o recorrente nas despesas.
8
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2018, o recorrente apresentou as suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, bem como a sua réplica.
9
O recorrente conclui pedindo, no essencial, que o Tribunal Geral se digne:
–
negar provimento às exceções de inadmissibilidade da Comissão e do CUR;
–
julgar procedente o recurso que interpôs nos termos expostos na petição.
10
Por despacho de 5 de fevereiro de 2018, o Tribunal Geral ordenou ao CUR, a título de medidas de instrução, que nomeadamente apresentasse, em versão confidencial e não confidencial, a cópia integral do original da decisão de 15 de abril de 2016, incluindo o respetivo anexo.
11
Em 21 de fevereiro de 2018, o CUR deu cumprimento ao despacho do Tribunal Geral de 5 de fevereiro de 2018.
12
Por ofício de 12 de março de 2018, o Tribunal Geral, a título de medidas de organização do processo, submeteu questões ao CUR.
13
Em 27 de março de 2018, o CUR respondeu parcialmente a essas questões, alegando quanto ao resto a necessidade de ser adotada uma medida de instrução, em virtude de existirem elementos confidenciais.
14
Por despacho de 2 de maio de 2018, o Tribunal Geral adotou uma medida de instrução.
15
Por ofício de 18 de maio de 2018, regularizado em 8 e 29 de junho de 2018, o CUR deu cumprimento ao despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2018.
16
Por decisão de 16 de julho de 2018, o Tribunal Geral retirou dos autos as versões confidenciais dos documentos apresentados pelo CUR, exceto os ficheiros em formato TXT constantes dos dispositivos USB apresentados em 18 de maio de 2018 pelo CUR e que não incluíam qualquer informação confidencial, ficheiros esses que foram juntos aos autos em versão papel.
Questão de direito
Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão
17
Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se o demandado o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No presente caso, tendo a Comissão apresentado um pedido ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do referido regulamento, o Tribunal Geral, por se considerar suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se sobre esse pedido sem dar continuidade ao processo.
18
A Comissão alega que o recurso é manifestamente inadmissível em relação a si, pois a decisão de 15 de abril de 2016 é uma decisão do CUR. Quanto à exceção de ilegalidade suscitada pelo recorrente, é uma alegação que não pode pôr em causa essa conclusão.
19
Resulta de jurisprudência constante que um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE deve ser interposto contra a instituição, o órgão ou o organismo da União Europeia que praticou o ato em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de setembro de 2003, Áustria/Conselho, C‑445/00, EU:C:2003:445, n.o 32 e jurisprudência referida, e de 15 de setembro de 2016, La Ferla/Comissão e ECHA, T‑392/13, EU:T:2016:478, n.o 60 e jurisprudência referida).
20
No presente caso, a decisão de 15 de abril de 2016 não é da Comissão, mas sim uma decisão do CUR. Importa acrescentar que, de acordo com os próprios termos da petição, o mesmo ocorre relativamente a todas as eventuais «outras decisões do [CUR]» com base nas quais a ANR italiana adotou as cinco decisões nacionais referidas na petição.
21
Além disso, invocar, como no presente caso, a inaplicabilidade de um ato de caráter geral nos termos do artigo 277.o TFUE não constitui um direito de ação autónomo e só pode ser exercido a título de incidente. Assim, a alegação, pelo recorrente, de uma exceção de ilegalidade no que respeita ao Regulamento Delegado n.o 2015/63, adotado pela Comissão, não permite demandar essa instituição no Tribunal Geral. Qualquer outra interpretação equivaleria a pôr em causa o facto de a possibilidade de invocar a inaplicabilidade de um ato de alcance geral nos termos do artigo 277.o TFUE não constituir um direito de ação autónomo (v. Acórdão de 15 de setembro de 2016, La Ferla/Comissão e ECHA, T‑392/13, EU:T:2016:478, n.o 40 e jurisprudência referida).
22
Das considerações que precedem resulta que o presente recurso de anulação é inadmissível na parte relativa à Comissão.
Quanto à inadmissibilidade do recurso suscitada pelo CUR
23
Por força do artigo 126.o do Regulamento de Processo, se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de uma ação ou recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância. No presente processo, o Tribunal Geral, dado considerar‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se, pondo assim termo à instância.
Quanto à inadmissibilidade do recurso, atentos os prazos, na parte em que é interposto da decisão de 15 de abril de 2016
24
O recorrente alega ter interposto o recurso dentro dos prazos. Afirma não ter tido, antes de 29 de maio de 2017, conhecimento efetivo da decisão de 15 de abril de 2016. Consequentemente, o presente pedido de anulação tinha sido apresentado dentro dos prazos. Além disso, o recorrente refere que o recurso que interpôs no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) também abrangia as outras decisões italianas referentes a 2015 e 2017, relativamente às quais as decisões correspondentes do CUR não tinham, contudo, ocorrido.
25
O CUR alega que o recurso é manifestamente intempestivo, pois o recorrente, embora tenha tido conhecimento da existência da decisão de 15 de abril de 2016 o mais tardar em maio de 2016, interpôs o seu recurso de anulação mais de um ano depois.
26
Segundo o CUR, seja como for, a decisão de 15 de abril de 2016 não diz direta e individualmente respeito ao recorrente. Só o ato da ANR italiana, fundado na decisão do CUR, produz efeitos jurídicos na esfera do recorrente. Caberá a este recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais, que poderão submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça.
27
Em primeiro lugar, resulta da regulamentação aplicável no caso vertente, especialmente dos artigos 54.o, n.o 1, alínea b), e 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, que tanto o autor concreto do cálculo das contribuições individuais, como o autor da decisão de 15 de abril de 2016 que aprovou essas contribuições, é o CUR. A circunstância de existir uma cooperação entre o CUR e as ANR em nada modifica este facto.
28
Em segundo lugar, importa sublinhar que, independentemente das variações terminológicas existentes entre as versões linguísticas do artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (JO 2015, L 15, p. 1), os organismos a quem o CUR, autor da decisão que fixa as contribuições ex ante, comunica essa decisão são as ANR e não os bancos. As ANR são, de facto e em cumprimento da regulamentação aplicável, as únicas entidades a quem o autor da decisão em causa é obrigado a enviá‑la e, portanto, em última análise, os destinatários dessa decisão na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.
29
A conclusão de que as ANR possuem a qualidade de destinatários da decisão do CUR na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE é de resto corroborada pelo facto de, no sistema posto em prática pelo Regulamento n.o 806/2014 e em conformidade com o disposto no artigo 67.o, n.o 4, desse regulamento, aquelas estarem encarregadas da cobrança das contribuições individuais junto dos bancos.
30
Sem que seja necessário examinar se foram respeitados os requisitos de admissibilidade constantes do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, cabe reconhecer que o presente recurso, atentos os prazos, é, pelas razões a seguir expostas, manifestamente inadmissível.
31
Segundo o artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, os recursos de anulação devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do ato, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente dele tenha tomado conhecimento.
32
No presente caso, a decisão de 15 de abril de 2016 não foi publicada, nem a recorrente, que não é sua destinatária, foi dela notificada.
33
É de jurisprudência constante que, na falta de publicação ou de notificação, o prazo de recurso só começa a correr no momento em que o interessado tem conhecimento exato do conteúdo e dos fundamentos do ato em causa, na condição de ter pedido o texto integral num prazo razoável. Isto posto, o prazo de recurso apenas pode começar a correr a partir do momento em que o terceiro interessado tem exato conhecimento do conteúdo e fundamentos do ato em causa, por forma a poder exercer utilmente o seu direito de recurso (v., neste sentido, Despacho de 5 de março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C‑102/92, EU:C:1993:86, n.o 18; Acórdãos de 19 de fevereiro de 1998, Comissão/Conselho, C‑309/95, EU:C:1998:66, n.o 18, e de 14 de maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão, C‑48/96 P, EU:C:1998:223, n.o 25).
34
Assim, o prazo de dois meses previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, que, na falta de publicação ou de notificação do ato passível de ser objeto de recurso de anulação, começa a correr no momento em que o recorrente dele teve conhecimento, é diferente do prazo razoável de que essa pessoa dispõe para pedir que lhe seja comunicado o texto integral desse mesmo ato para dele ficar com um conhecimento exato (Despacho de 10 de novembro de 2011, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, C‑626/10 P, não publicado, EU:C:2011:726, n.o 128).
35
No presente caso, importa sublinhar que o recorrente recebeu, como todos os estabelecimentos afetados pelo pagamento de uma contribuição ex ante relativa a 2016 para o FUR, os documentos e questionários necessários ao fornecimento dos dados suscetíveis de permitir o cálculo das contribuições individuais pelo CUR. Esses documentos e questionários informavam o recorrente de que a contribuição para o FUR era calculada pelo CUR. O recorrente teve necessariamente de conhecer esses documentos para efeitos da sua resposta.
36
Em seguida, o recorrente teve conhecimento da existência da decisão de 15 de abril de 2016 por intermédio do ofício da ANR italiana de 3 de maio de 2016, recebido nesse mesmo dia.
37
Nesse ofício, a ANR italiana informava o recorrente de que o CUR tinha calculado a sua contribuição ex ante relativa a 2016 para o FUR e indicava‑lhe o montante em dívida.
38
Como o recorrente tinha, portanto, conhecimento da existência da decisão de 15 de abril de 2016, devia, já que não requereu uma providência cautelar enquanto aguardava a comunicação da decisão em causa, pedir que lhe fosse comunicada no prazo razoável definido pela jurisprudência referida nos n.os 33 e 34, supra.
39
O «prazo razoável» para pedir a comunicação de uma decisão após ter tido conhecimento da sua existência não é um prazo predefinido que se infere automaticamente da duração do prazo do recurso de anulação, mas um prazo que depende das circunstâncias do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Réexamen Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.os 32 a 34).
40
Quanto ao conceito de prazo razoável, cabe sublinhar, por um lado, que o Tribunal de Justiça considerou, noutros processos, que um prazo de dois meses, contados da data do conhecimento de uma decisão, para pedir que esta lhe seja comunicada, excedia o prazo razoável (Despacho de 5 de março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão, C‑102/92, EU:C:1993:86, n.o 19; v. igualmente, neste sentido, Despacho de 10 de novembro de 2011, Agapiou Joséphidès/Comissão e EACEA, C‑626/10 P, não publicado, EU:C:2011:726, n.os 131 e 132).
41
Importa sublinhar, por outro lado, que o Tribunal Geral entendeu, noutros processos, que um pedido de comunicação do texto integral de uma decisão apresentado mais de quatro meses após o recorrente ter tido conhecimento do ato devia considerar‑se apresentado fora de qualquer prazo razoável (v., neste sentido, Despachos de 15 de julho de 1998, LPN e GEOTA/Comissão, T‑155/95, EU:T:1998:167, n.o 44, e de 18 de maio de 2010, Abertis Infraestructuras/Comissão, T‑200/09, não publicado, EU:T:2010:200, n.o 63).
42
Atentas as circunstâncias do presente caso, não há que proceder a uma apreciação diferente daquela a que o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral procederam.
43
Ora, o recorrente, após ter tido conhecimento da existência da decisão impugnada, não pediu que lhe fosse comunicada, e ainda menos num prazo razoável.
44
Com efeito, o recorrente alega que foi só quando interpôs um recurso, a nível nacional, contra a ANR, quase um ano mais tarde, em abril de 2017, e perante as respostas que esta apresentou no âmbito desse recurso, que «ficou em condições de tomar conhecimento da existência das decisões do CUR» e da necessidade de submeter ao juiz da União um recurso de anulação.
45
No entanto, não se pode deixar de reconhecer que, face às circunstâncias referidas nos n.os 35 a 37, supra, o recorrente não podia ignorar, a partir de 3 de maio de 2016, a existência da decisão de 15 de abril de 2016.
46
Além disso, o recorrente não invocou nem demonstrou a existência de um caso fortuito ou de força maior suscetível de permitir derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 53.o do mesmo Estatuto.
47
Conclui‑se que o presente recurso de anulação da decisão de 15 de abril de 2016, interposto em 28 de julho de 2017, é manifestamente intempestivo e deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto à inadmissibilidade do recurso, na parte em que é interposto de todas as outras decisões do CUR com base nas quais a ANR italiana adotou as decisões nacionais n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015, n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015, n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016, n.o 333162/17, de 14 de março de 2017, e n.o 334520/17, de 14 de março de 2017
48
O recorrente pede a anulação de todas as outras decisões do CUR com base nas quais a ANR italiana adotou as decisões nacionais n.o 1249264/15, de 24 de novembro de 2015, n.o 1262091/15, de 26 de novembro de 2015, n.o 1547337/16, de 29 de dezembro de 2016, n.o 333162/17, de 14 de março de 2017, e n.o 334520/17, de 14 de março de 2017.
49
O CUR observa que essas decisões da ANR italiana não se fundavam nas suas decisões. Todas elas eram decisões relacionadas com contribuições para o fundo nacional de resolução italiano, solicitadas e calculadas pela referida ANR fora do domínio de competência do CUR. Além disso, algumas dessas decisões da ANR eram mesmo anteriores ao reconhecimento da competência do CUR para calcular as contribuições ex ante para o FUR.
50
O recorrente responde que pretende, por esse meio, obter uma proteção jurisdicional completa contra «eventuais decisões não conhecidas do CUR» que estejam na base das decisões da ANR italiana referidas no n.o 48, supra.
51
Importa recordar que, nos termos do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio, devendo essa indicação ser suficientemente clara e precisa para que a outra parte possa preparar a sua defesa e o Tribunal Geral decidir o processo, eventualmente sem mais informações em apoio (Acórdãos de 23 de maio de 2014, European Dynamics Luxembourg/BCE, T‑553/11, não publicado, EU:T:2014:275, n.o 53, e de 5 de outubro de 2017, Ben Ali/Conselho, T‑149/15, não publicado, EU:T:2017:693, n.o 33). Assim, o recorrente, a quem cabe respeitar a referida disposição, não pode fazer recair sobre o Tribunal Geral o ónus de identificar, em seu lugar, o objeto do recurso, nem este pode ser obrigado a fazê‑lo (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 24 de março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, EU:T:1993:27, n.os 18 e 19; Acórdãos de 30 de novembro de 2009, Ridolfi/Comissão, F‑3/09, EU:F:2009:162, n.o 81, e de 5 de março de 2015, Gyarmathy/FRA, F‑97/13, EU:F:2015:7, n.o 29).
52
Das considerações que precedem resulta que o presente recurso, na parte em que tem por objeto a anulação de eventuais decisões não conhecidas do CUR, hipotéticas portanto, que estariam na base das cinco decisões italianas mencionadas no n.o 48, supra, é manifestamente inadmissível à luz do artigo 76.o do Regulamento de Processo. Não há lugar ao deferimento do pedido do recorrente para que o Tribunal ordene ao CUR que o autorize a fazer cópias das decisões adotadas a seu respeito relativamente aos anos de 2015 a 2017 (v., neste sentido, Despacho de 19 de outubro de 2012, Ellinika Nafpigeia e Hoern/Comissão, T‑466/11, não publicado, EU:T:2012:558, n.o 28).
Quanto à inadmissibilidade do pedido de indemnização
53
O recorrente pede que o CUR seja condenado a indemnizá‑lo, ao abrigo do artigo 268.o TFUE, pelos prejuízos que lhe causou em 2015 e 2016 no exercício das suas funções de fixação das contribuições a pagar por si, prejuízo que consistiu em desembolsos mais elevados.
54
Na réplica, o recorrente sustenta que o pedido de indemnização é autónomo relativamente aos pedidos de anulação. Alega que se estes últimos pedidos forem julgados procedentes, obterá a restituição das quantias já pagas, bem como, para efeitos da futura determinação das contribuições, a exclusão dos passivos intragrupo do cálculo da contribuição ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado 2015/63, enquanto se for julgado procedente o seu pedido de indemnização, será ressarcido pelos prejuízos sofridos e a sofrer por ter ficado privado das quantias pagas. Segundo afirma, o facto de não ter podido dispor das quantias pagas em excesso não lhe permitiu proceder a investimentos, tendo por isso tido necessidade de recorrer ao auxílio dispendioso de consultores.
55
O CUR sustenta que o pedido de indemnização não tem natureza autónoma relativamente aos pedidos de anulação e traduz‑se numa tentativa de contornar a inadmissibilidade destes últimos.
56
Segundo jurisprudência constante, embora uma parte possa agir através de uma ação de indemnização, sem estar obrigada por nenhuma disposição a pedir a anulação do ato ilegal que lhe causa prejuízo, não pode, todavia, contornar por esse meio a inadmissibilidade de um pedido que visa a mesma ilegalidade e tem os mesmos objetivos pecuniários (v. Acórdão de 12 de maio de 2016, Holistic Innovation Institute/Comissão, T‑468/14, EU:T:2016:296, n.o 46 e jurisprudência referida).
57
Assim, uma ação de indemnização deve ser julgada inadmissível se se destinar, na realidade, à anulação de uma decisão individual que se tornou definitiva e tiver o efeito, se for procedente, de anular os efeitos jurídicos dessa decisão. É o que sucede se o recorrente procurar, por meio de um pedido de indemnização, obter um resultado idêntico ao que obteria se o recurso de anulação, que não interpôs em tempo útil, fosse bem‑sucedido (Acórdão de 12 de maio de 2016, Holistic Innovation Institute/Comissão, T‑468/14, EU:T:2016:296, n.o 47).
58
Além disso, uma ação de indemnização pode também ser suscetível de anular os efeitos jurídicos de uma decisão que se tornou definitiva se o demandante procurar um benefício mais amplo, mas que inclui o que poderia ter extraído de uma decisão de anulação. Numa tal hipótese, é todavia necessário verificar que existe um nexo estreito entre a ação de indemnização e o recurso de anulação, para concluir pela inadmissibilidade da primeira (Despacho de 13 de janeiro de 2014, Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão, T‑134/12, não publicado, EU:T:2014:31, n.o 62, e Acórdão de 12 de maio de 2016, Holistic Innovation Institute/Comissão, T‑468/14, EU:T:2016:296, n.o 48).
59
No presente caso, importa, a título preliminar, recordar as conclusões a que se chegou no n.o 52, supra, relativas à inadmissibilidade do recurso à luz do artigo 76.o do Regulamento de Processo, na parte em que tem por objeto a anulação de decisões eventuais e não conhecidas do CUR que estariam na base de determinadas decisões italianas. Tendo em atenção essas conclusões, o pedido de indemnização do recorrente não pode, de modo algum, ser julgado admissível no que respeita à decisão de 15 de abril de 2016.
60
No que toca à decisão de 15 de abril de 2016, importa sublinhar que o pedido de indemnização comporta, no essencial, por um lado, um pedido de que o CUR indemnize o recorrente pelo prejuízo resultante dos desembolsos mais elevados que teve de suportar devido a essa decisão e, por outro, um pedido de que o CUR indemnize o recorrente pelas consequências da privação das quantias desembolsadas, ou seja, a impossibilidade de proceder a determinados investimentos e o recurso a consultores externos.
61
Quanto, em primeiro lugar, ao pedido de que o CUR indemnize o recorrente pelo prejuízo resultante dos desembolsos mais elevados que teve de suportar devido à decisão de 15 de abril de 2016, esse pedido traduz‑se, definitivamente, em solicitar o reembolso das quantias que alegadamente foram pagas erradamente em execução da referida decisão. Esse pedido visa, portanto, contornar o caráter definitivo dessa decisão. Visa os mesmos fins, no plano pecuniário, que uma anulação ora impossível devido ao esgotamento dos prazos. Esse pedido é, portanto, manifestamente inadmissível em virtude do seu nexo estrito com o próprio pedido de anulação, também manifestamente inadmissível.
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Relativamente, em segundo lugar, ao pedido relativo às consequências resultantes de ter deixado de dispor das quantias pagas em cumprimento da decisão de 15 de abril de 2016, consequências essas que consistiam, segundo o recorrente, na impossibilidade de proceder a determinados investimentos e no recurso a consultores externos, importa sublinhar que, com esse pedido, o recorrente pede, no essencial, que seja restabelecida, a nível financeiro, a situação em que se encontraria se a referida decisão não tivesse existido. Este pedido tem, portanto, um nexo estreito, na aceção da jurisprudência referida no n.o 58, supra, com o pedido de anulação dessa decisão. Este pedido é, portanto, também manifestamente inadmissível.
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Das considerações precedentes conclui‑se que, como o pedido de indemnização leva, nas suas duas vertentes, a que sejam contornadas as consequências do caráter definitivo da decisão de 15 de abril de 2016, adquirido devido à não interposição de um recurso de anulação dentro dos prazos definidos no artigo 263.o TFUE, esse pedido deve ser julgado manifestamente inadmissível.
Quanto à inadmissibilidade do pedido de declaração da invalidade do artigo 5.o,n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado 2015/63 ou da totalidade desse regulamento
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Subsidiariamente ao seu pedido de anulação, o recorrente pede ao Tribunal Geral, caso os pedidos que apresentou a título principal não sejam julgados procedentes, que pelo menos declare a invalidade do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado 2015/63 ou, eventualmente, da totalidade desse regulamento.
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Como já se sublinhou no n.o 21, supra, a possibilidade de invocar a ilegalidade de um ato de alcance geral nos termos do artigo 277.o TFUE não constitui um direito de ação autónomo e não pode ser exercida na falta do direito de propor a ação principal (v. Acórdão de 6 de junho de 2013, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, T‑279/11, EU:T:2013:299, n.o 96 e jurisprudência referida).
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Daqui decorre que o pedido do recorrente de que, caso não seja anulada a decisão de 15 de abril de 2016, seja declarada a ilegalidade, parcial ou total, do Regulamento Delegado 2015/63 é manifestamente inadmissível, dado não existir um direito de ação autónomo para invocar a ilegalidade de um ato de alcance geral.
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Além disso, e como o pedido do recorrente de que seja declarada a ilegalidade, parcial ou total, do Regulamento Delegado 2015/63 visa implícita, mas necessariamente, a fortiori, a obtenção de uma declaração de ilegalidade no contexto de um pedido de anulação da decisão de 15 de abril de 2016, importa observar que a inexistência de um direito de ação autónomo implica igualmente que a inadmissibilidade do pedido principal acarreta a da exceção de ilegalidade que o corrobora.
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Ora, concluiu‑se que o recurso de anulação, na parte em que é interposto da decisão de 15 de abril de 2016, que é a única em causa no presente processo, é manifestamente inadmissível (v. n.o 47, supra). Daqui decorre que o pedido do recorrente de declaração da ilegalidade, parcial ou integral, do Regulamento Delegado 2015/63 é, de todo o modo, manifestamente inadmissível.
Conclusão global
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De todas as considerações que precedem resulta que o presente recurso deve, nos seus diferentes aspetos e componentes, ser julgado inadmissível na parte em que é interposto contra a Comissão, ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo, e manifestamente inadmissível na parte em que é interposto contra o CUR, ao abrigo do artigo 126.o do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
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Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que o condenar nas despesas, conforme peticionado pelo CUR e pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo é condenado a suportar as suas próprias despesas, bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR) e da Comissão Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 19 de novembro de 2018.
O secretário
E. Coulon
O presidente
A. M. Collins
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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