Edição provisória
DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)
11 de dezembro de 2018 (*)
«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Cheapflights — Remessa do pedido de marca ao examinador para apreciação dos motivos absolutos de recusa — Contestação pelo titular da marca anterior — Fundamentos da decisão impugnada que contêm uma apreciação da validade da marca anterior — Contestação pelo titular da marca anterior — Inadmissibilidade parcial — Pedidos formulados a título incidental nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 216/96 — Desistência do recurso na Câmara de Recurso — Não conhecimento parcial do mérito»
No processo T‑565/17,
CheapFlights International Ltd, com sede em Speenoge (Irlanda), representada por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados,
recorrente,
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,
recorrido,
sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO,
Momondo Group Ltd, com sede em Londres (Reino Unido),
que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de junho de 2017 (R 1893/2011‑G), relativa a um processo de oposição entre a CheapFlights International e a Momondo Group,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
composto por: M. Prek (relator), presidente, F. Schalin e M. J. Costeira, juízes,
secretário: E. Coulon,
vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de agosto de 2017,
vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de novembro de 2017,
vistas as questões escritas do Tribunal Geral às partes e as respostas a essas questões entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho e 4 de julho de 2018,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
1 Em 30 de outubro de 2003, a antecessora da Momondo Group Ltd, outra parte no processo na Câmara de Recurso, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado, ele próprio substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].
2 A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:
3 Os produtos e serviços para os quais foi pedido o registo estão abrangidos nas classes 9, 16, 35, 38, 39 e 41 a 44 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:
– classe 9: classe 9: «Hardware e software; programas de computador e software; software para pesquisas, em linguagem natural, em bases de dados; guias do utilizador e manuais de instruções fornecidos em formato eletrónico»;
– classe 16: «Matérias plásticas para embalagem (não incluídas noutras classes); catálogos, brochuras e folhetos; revistas e periódicos; manuais de instruções e de utilizador»;
– classe 35: classe 35: «Compilação, armazenamento, análise e recuperação de dados e informações; manutenção, indexação e distribuição eletrónica de material informativo; criação de índices de informação, locais na Web e outras fontes de informação; criação de listas de informações, sítios e outros recursos disponíveis numa rede informática mundial»;
– classe 38: «Disponibilização e/ou operação de motores de pesquisa; serviços que permitem aos utilizadores de uma rede informática mundial efetuar pesquisas de informações sobre uma vasta gama de temas; fornecimento de uma ligação em linha a informações nos domínios do entretenimento, da saúde, da família, das finanças pessoais, das compras e das viagens»;
– classe 39: «Serviços de viagens, serviços de agência e marcação de viagens, bem como de emissão de bilhetes de viagem; serviços de aluguer de automóveis, transporte turístico, reserva de viagens turísticas, serviços de informações para viajantes e turistas, elaboração de relatórios sobre notícias turísticas para viajantes, serviços de planeamento de itinerários, fornecimento de bases de dados (informações sobre viagens) destinadas a viajantes, disponibilização e/ou operação de motores para marcação de reservas de voos e viagens, serviços de consultadoria e assessoria relacionados com todos os serviços atrás referidos»;
– classe 41: «Entretenimento turístico, fornecimento de notícias para viajantes; organização de competições»;
– classe 42: «Discussão sobre normas e métodos para garantir a conformidade com a representação de dados médicos; conceção personalizada do sistema de resposta às perguntas de websites da World Wide Web, manutenção, monitorização e análise do desempenho de websites da World Wide Web; elaboração de software; elaboração e programas de cálculo para instalações de processamento eletrónico de dados; serviços de investigação e conceção relativos a software e hardware; serviços meteorológicos, serviços de desenho gráfico, serviços de conceção de websites, fornecimento de bases de dados (informações meteorológicas) destinadas a viajantes»;
– classe 43: «Serviços hoteleiros e de alojamento, organização de alojamentos para férias, fornecimento de bases de dados (informações sobre alojamentos) destinadas a viajantes, disponibilização e/ou operação de motores para reservas em hotéis»;
– classe 44: «Serviços de assessoria médica para viajantes».
4 O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 49/2004, de 6 de dezembro de 2004.
5 Em 2 de março de 2005, a recorrente, CheapFlights International Ltd, deduziu oposição contra o registo da marca pedida para os produtos e os serviços referidos no n.° 1, supra.
6 A oposição baseava‑se, nomeadamente, na marca figurativa nacional anterior sob o número de registo irlandês 227053, que designa serviços das classes 35, 36, 38, 39 e 41 a 44, a seguir reproduzida:
7 O fundamento invocado em apoio da oposição foi o risco de confusão entre os sinais em conflito.
8 Em 22 de junho de 2007, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição para os produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e para determinados serviços da classe 42, a saber, a «[d]iscussão sobre normas e métodos para garantir a conformidade com a representação de dados médicos; [a] elaboração de software; [a] elaboração e programas de cálculo para instalações de processamento eletrónico de dados; [os] serviços de investigação e conceção relativos a software e hardware; [os] serviços de desenho gráfico».
9 Em contrapartida, deferiu a oposição no que respeita aos outros serviços da classe 42, a saber, «[a] conceção personalizada do sistema de resposta às perguntas de websites da World Wide Web, [a] manutenção, [a] monitorização e [a] análise do desempenho de websites da World Wide Web; [os] serviços de informação meteorológica, [os] serviços de conceção de sítios Web, [o] fornecimento de bases de dados (informações meteorológicas) para passageiros», bem como para os serviços das classes 38, 39, 41, 43 e 44.
10 Em 21 de agosto de 2007, a outra parte no processo no EUIPO interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição na parte em que esta última deferiu a oposição da recorrente.
11 Por decisão de 31 de agosto de 2009, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso interposto pela outra parte no EUIPO com o fundamento de que não existia risco de confusão entre as marcas em conflito.
12 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de novembro de 2009, a recorrente interpôs recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2009, recurso este registado sob o número T‑460/09.
13 Por Acórdão de 5 de maio de 2011, CheapFlights International/IHMI — Cheapflights (Cheapflights) (T‑460/09, não publicado, EU:T:2011:198), o Tribunal Geral acolheu o fundamento relativo ao risco de confusão e anulou a decisão da Quarta Câmara de Recurso.
14 Por decisão do Praesidium das Câmaras de Recurso de 20 de setembro de 2011, o processo foi remetido para a Grande Câmara de Recurso, sob a referência R 1893/2011‑G, para ser proferida nova decisão.
15 Por decisão provisória de 4 de julho de 2012 (a seguir «decisão provisória»), a Grande Câmara de Recurso remeteu o pedido de marca ao examinador para apreciação dos motivos absolutos de recusa.
16 Por duas decisões de 30 de novembro de 2016 e de 14 de fevereiro de 2017, o examinador recusou o registo da marca pedida para os serviços das classes 38, 39, 41, 43, 44, bem como para os serviços da classe 42, a saber, «[a] conceção personalizada do sistema de resposta às perguntas de websites da World Wide Web, [a] manutenção, [a] monitorização e [a] análise do desempenho de websites da World Wide Web; [os] serviços de informação meteorológica, [os] serviços de conceção de sítios Web, [o] fornecimento de bases de dados (informações meteorológicas) para passageiros», relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha deferido a oposição. Recusou igualmente o registo da marca pedida para «software; programas de computador e software; software para pesquisas, em linguagem natural, em bases de dados», da classe 9, e para as «matérias plásticas para embalagem (não incluídas noutras classes); catálogos, brochuras e folhetos; revistas e periódicos», da classe 16, relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição.
17 Por decisão de 1 de junho de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), por um lado, a Grande Câmara de Recurso deduziu da reapreciação dos motivos absolutos de recusa que o pedido de marca tinha sido indeferido para todos os serviços relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha deferido a oposição e que, consequentemente, os processos de oposição e de recurso tinham ficado sem objeto e deviam ser encerrados.
18 Por outro lado, declarou que o pedido de marca era admitido a registo para «[o h]ardware; [os] guias do utilizador e manuais de instruções fornecidos em formato eletrónico», da classe 9, os «[m]anuais de instruções e de utilizador», da classe 16, «[a c]ompilação, [o] armazenamento, [a] análise e [a] recuperação de dados e informações; [a] manutenção, [a] indexação e [a] distribuição eletrónica de material informativo; [a] criação de índices de informação, locais na Web e outras fontes de informação; [a] criação de listas de informações, sítios e outros recursos disponíveis numa rede informática mundial», da classe 35, bem como para a «[d]iscussão sobre normas e métodos para garantir a conformidade com a representação de dados médicos; [a] elaboração de software; [a] elaboração e programas de cálculo para instalações de processamento eletrónico de dados; [os] serviços de investigação e conceção relativos a software e hardware; [os] serviços de desenho gráfico», da classe 42.
Pedidos das partes
19 A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
– anular a decisão impugnada;
– condenar o EUIPO nas despesas, bem como a titular da marca pedida, caso intervenha no presente processo.
20 O EUIPO pede que o Tribunal Geral se digne:
– negar provimento ao recurso;
– condenar a recorrente nas despesas.
21 Em 16 de janeiro de 2018, após a interposição do presente recurso, o EUIPO informou o Tribunal Geral de que, em 21 de dezembro de 2017, a outra parte no processo tinha desistido do recurso na Câmara de Recurso que tinha sido interposto em 21 de agosto de 2007, e que é mencionado no n.° 10, supra. O EUIPO deduziu dessa desistência que o terceiro fundamento da recorrente tinha ficado sem objeto.
22 Em 13 de fevereiro de 2018, a recorrente apresentou as suas observações quanto ao ofício do EUIPO de 16 de janeiro de 2018, contestando que o seu terceiro fundamento tivesse ficado sem objeto.
Questão de direito
23 A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso. Os três primeiros fundamentos são relativos à violação, respetivamente, do artigo 65.°, n.° 6, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001), do artigo 75.°, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001), e do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 1996, L 28, p. 11). Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega, em substância, que certos fundamentos da decisão impugnada põem em causa ou negam a validade da marca nacional anterior de que é titular.
24 É forçoso constatar que, com o primeiro e segundo fundamentos, a recorrente contesta a legalidade da decisão impugnada na parte em que a Grande Câmara de Recurso encerrou o processo de recurso no que respeita aos serviços das classes 16, 38, 39, 41 a 43, acima referidos no n.° 16, em relação aos quais o examinador recusou o registo da marca pedida. Com o seu terceiro fundamento, contesta a legalidade da decisão impugnada na parte em que a Grande Câmara de Recurso encerrou o processo de recurso em relação aos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 42, acima referidos no n.° 18, quanto aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição e relativamente aos quais sustenta ter interposto um recurso a título incidental nas suas observações perante a Câmara de Recurso, na sequência do recurso da outra parte no processo. Com o seu quarto fundamento, a recorrente alega, em substância, a legalidade da decisão impugnada na parte em que toma posição sobre a validade da marca nacional anterior de que é titular.
25 Nos termos do artigo 129.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes principais, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado sobre os fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública.
26 No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se pondo termo à instância.
Quanto ao recurso na parte em que se dirige contra o encerramento do processo de recurso no que respeita aos serviços das classes 9, 16, 38, 39, 41 a 43 relativamente aos quais o examinador recusou o registo da marca pedida
27 Conforme resulta do n.° 15, supra, através da sua decisão provisória, a Grande Câmara de Recurso remeteu o pedido de marca ao examinador para que este proceda à sua apreciação à luz dos motivos absolutos de recusa.
28 No n.° 13 da decisão provisória, a Câmara de Recurso considerou que o indeferimento da oposição da recorrente para os produtos e serviços das classes 9, 16 e 35 e para determinados serviços da classe 42, a saber, a «[d]iscussão sobre normas e métodos para garantir a conformidade com a representação de dados médicos; [a] elaboração de software; [a] elaboração e programas de cálculo para instalações de processamento eletrónico de dados; [os] serviços de investigação e conceção relativos a software e hardware; [os] serviços de desenho gráfico», se tinha tornado definitivo. No mesmo número, a Câmara de Recurso sublinhou que suspendia o processo de oposição relativamente aos serviços para os quais a oposição da recorrente tinha sido deferida e que remetia o pedido de marca ao examinador na parte que lhes dizia respeito.
29 No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de, contrariamente ao que lhe impõe o artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001, não ter tomado as medidas necessárias à execução do Acórdão de 5 de maio de 2011, Cheapflights (T‑460/09, não publicado, EU:T:2011:198). No essencial, sustenta que esse acórdão impunha à Câmara de Recurso que procedesse à sua apreciação da existência de um risco de confusão na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 entre as marcas em conflito, analisando o grau do caráter descritivo do termo «cheapflights» em relação aos serviços em causa. Por conseguinte, ao decidir remeter o pedido de marca ao examinador, a Câmara de Recurso não apreciou o risco de confusão entre as marcas em conflito, violando assim o artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001. Foi também erradamente que a Câmara de Recurso, na sua decisão provisória, interpretou o Acórdão de 5 de maio de 2011, Cheapflights (T‑460/09, não publicado, EU:T:2011:198), no sentido de que põe em causa a suscetibilidade de registo da marca pedida.
30 No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de ter posto termo ao processo sem a informar da sua intenção de encerrar o processo sem apreciação do mérito da sua oposição. Considera que, à luz da mudança radical de abordagem a que a Câmara de Recurso ia proceder, devia ter sido previamente consultada. Não tendo procedido desta forma, a Câmara de Recurso violou o artigo 94.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento 2017/1001.
31 Questionada, no âmbito das medidas de organização do processo, sobre o seu interesse em agir contra a decisão impugnada na parte em que encerrou o processo de recurso sem apreciar o motivo relativo de recusa do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, a recorrente justificou a existência desse interesse em agir remetendo para as violações do artigo 72.°, n.° 6, do Regulamento 2017/1001 e do artigo 94.°, n.° 1, segundo período, deste mesmo regulamento, cometidas pela Grande Câmara de Recurso.
32 Importa salientar que, embora na sua redação aplicável no momento em que a decisão provisória foi adotada, o artigo 40.° do Regulamento n.° 207/2009 relativo às observações de terceiros (atual artigo 45.° do Regulamento 2017/1001) não previsse expressamente a possibilidade de o EUIPO proceder novamente à apreciação dos motivos absolutos por sua própria iniciativa em qualquer momento antes do registo de uma marca, tendo esta só sido inscrita no artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 na sequência da sua alteração pelo artigo 38.° do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 207/2009 e o Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), essa possibilidade existia para o EUIPO, mesmo sem disposição expressa nesse sentido [v. Acórdão de 18 de outubro de 2007, Ekabe International/IHMI ‑ Ebro Puleva (OMEGA 3), T‑28/05, EU:T:2007:312, n.° 47 e jurisprudência referida].
33 Além disso, resulta da economia dos artigos 37.° e 40.° a 42.° do Regulamento n.° 207/2009 (atuais artigos 42.° e 45.° a 47.° do Regulamento 2017/1001) que a apreciação da conformidade de um pedido de marca com os motivos absolutos de recusa se efetua apenas no âmbito de um processo ex parteentre o requerente da marca e as instâncias do EUIPO. Com efeito, só no âmbito de um processo de declaração de nulidade de uma marca registada com fundamento no artigo 56.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 63.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2017/1001] é que é verificado no âmbito de um processo inter partes se a referida marca foi registada com inobservância de um motivo absoluto de recusa.
34 Daí decorre necessariamente que, quando o EUIPO retoma, num processo inter partes de oposição, a apreciação dos motivos absolutos de recusa, se inicia então um procedimento ex parte autónomo e paralelo ao processo de oposição.
35 Por conseguinte, na sequência da decisão provisória, o pedido de marca foi objeto de dois processos distintos. Por um lado, um processo inter partes relativo à conformidade do pedido com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento 2017/1001, processo este sobre o qual a Grande Câmara de Recurso foi chamada a pronunciar‑se devido ao recurso interposto pela outra parte no processo contra a decisão da Divisão de Oposição e que foi suspenso na sequência da decisão provisória. Por outro lado, um processo ex parte relativo à conformidade do pedido com o artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 que foi submetido à apreciação do examinador.
36 No âmbito do processo ex parte, na sequência das duas decisões do examinador de 30 de novembro de 2016 e de 14 de fevereiro de 2017 (v. n.° 16, supra), o pedido de registo da marca foi recusado por ser contrário ao artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001 para os serviços em relação aos quais a Divisão de Oposição tinha deferido a oposição da recorrente, bem como para determinados produtos e serviços em relação aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da recorrente. Resulta dos autos no EUIPO que essas decisões do examinador não foram objeto de recurso na Câmara de Recurso.
37 No âmbito do processo inter partes, a Grande Câmara de Recurso adotou a decisão impugnada. Nesta decisão, retirou nomeadamente consequências da recusa do examinador em registar o pedido de marca para determinados produtos e serviços no que respeita aos processos de oposição e de recurso.
38 Por um lado, no que se refere aos serviços para os quais a oposição da recorrente à marca pedida com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 tinha sido acolhida pela Divisão de Oposição, a Grande Câmara de Recurso tomou nota da recusa do examinador em registar o pedido de marca nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), desse mesmo regulamento e considera que os processos de oposição e de recurso ficaram, por conseguinte, sem objeto a respeito dos mesmos.
39 Por outro lado, relativamente aos produtos e serviços em relação aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da recorrente, a Câmara de Recurso tinha, no n.° 13 da sua decisão provisória, sublinhado que o indeferimento da oposição se tinha tornado definitivo a respeito dos mesmos. Na decisão impugnada, tomou igualmente nota da recusa do examinador em registar o pedido de marca para determinados produtos e serviços das classes 9 e 16. Com efeito, a lista dos produtos e serviços em relação aos quais a Grande Câmara de Recurso sublinha, no n.° 14 da decisão impugnada, que «a marca contestada é admitida a registo» é constituída pelos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 42 quanto aos quais a oposição da recorrente tinha sido indeferida, à exceção dos produtos e serviços das classes 9 e 16 em relação aos quais o pedido de registo da marca foi recusado pelo examinador.
40 Nestas condições, o Tribunal Geral considera que há que examinar a admissibilidade do recurso na parte em que contesta o encerramento do processo de recurso pela decisão impugnada a respeito dos serviços das classes 9, 16, 38, 39, 41 a 43, em relação aos quais o registo da marca pedida foi recusado pelo examinador.
41 De acordo com jurisprudência constante, a admissibilidade de um recurso de anulação está subordinada à condição de a pessoa singular ou coletiva que o interpõe ter interesse na anulação do ato impugnado. Esse interesse deve ser efetivo e atual e aprecia‑se no momento da interposição do recurso na aceção da jurisprudência [v. Acórdão de 20 de outubro de 2016, Lufthansa AirPlus Servicekarten/EUIPO — Mareea Comtur , T‑14/15, não publicado, EU:T:2016:622, n.° 22 e jurisprudência referida].
42 O interesse em agir constitui a condição primeira e essencial de qualquer ação judicial. O interesse em agir de um recorrente deve existir, tendo em conta o objeto do recurso, no momento da sua interposição, sob pena de este ser julgado inadmissível (v. Acórdão de 20 de outubro de 2016, , T‑14/15, não publicado, EU:T:2016:622, n.° 23 e jurisprudência referida). O interesse em agir deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa (v. Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.° 42 e jurisprudência referida).
43 A existência de um interesse em agir pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2007, Wunenburger/Comissão, C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.os 42 a 44 e jurisprudência referida).
44 É forçoso constatar que a anulação da decisão impugnada, quer ocorra no âmbito do primeiro quer do segundo fundamento, é insuscetível de conferir um benefício à recorrente.
45 Em primeiro lugar, essa anulação não teria qualquer incidência na legalidade da recusa oficiosa do registo do pedido de marca em relação a certos produtos e serviços, por ser contrária ao artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do Regulamento 2017/1001.
46 Com efeito, pelas razões acima expostas nos n.os 33 a 37, ao recorrer ao examinador, a Grande Câmara de Recurso não desencadeou um processo incidental sobre a validade do pedido da marca — cujo resultado poderia eventualmente ser impugnado no âmbito de um recurso contra a decisão da Grande Câmara de Recurso — mas sim um processo ex parte distinto e paralelo que corre perante o examinador. Por conseguinte, mesmo na eventualidade de a decisão impugnada ser anulada, as decisões do examinador continuariam a produzir os seus efeitos.
47 Em segundo lugar e em todo o caso, há que salientar que a remessa ao examinador pela Câmara de Recurso apenas teve como consequência o pedido de marca não ter sido recusado a registo para estes produtos e serviços em razão da existência de um risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001, conforme tinha solicitado a recorrente no âmbito da sua oposição, mas sim em razão da existência de um motivo absoluto de recusa nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), desse mesmo regulamento. Na medida em que não existe nenhuma diferença entre os efeitos da recusa de registo de uma marca consoante se funde no artigo 7.° ou no artigo 8.° do Regulamento 2017/1001, deve concluir‑se que uma anulação da decisão controvertida não conferiria nenhum benefício à recorrente.
48 Resulta do que precede que o recurso deve ser declarado inadmissível na parte em que se dirige contra o encerramento do processo de recurso no que respeita aos produtos e serviços das classes 9, 16, 38, 39, 41 a 43, relativamente aos quais o examinador recusou o registo da marca pedida.
Quanto ao recurso na parte em que se dirige contra o encerramento do processo de recurso no que respeita aos serviços das classes 9, 16, 35 e 42 relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição
49 Com o seu terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96, a recorrente acusa a Grande Câmara de Recurso de não ter examinado os pedidos formulados a título incidental que figuravam no articulado que apresentou no processo inicial na Câmara de Recurso.
50 Alega que a contestação da decisão da Divisão de Oposição — na parte em que indeferiu a sua oposição em relação aos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e para determinados serviços da classe 42, a saber, a «[d]iscussão sobre normas e métodos para garantir a conformidade com a representação de dados médicos; [a] elaboração de software; [a] elaboração e programas de cálculo para instalações de processamento eletrónico de dados; [os] serviços de investigação e conceção relativos a software e hardware; [os] serviços de desenho gráfico» — estava em conformidade com os requisitos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96 e que, portanto, a Câmara de Recurso tinha recebido pedidos a título incidental em relação aos quais a Grande Câmara de Recurso se devia ter pronunciado.
51 O EUIPO alega que a recorrente não formulou pedidos a título incidental na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96. Em todo o caso, o fundamento é inadmissível, na medida em que a Câmara de Recurso tinha, na sua decisão provisória, concluído que o indeferimento da oposição da recorrente se tinha tornado definitivo a respeito desses produtos e serviços. Por último, no seu ofício de 16 de janeiro de 2018 (v. n.° 21, supra), o EUIPO considera que este fundamento ficou sem objeto devido ao facto de, em 21 de agosto de 2007, a outra parte no processo ter desistido do recurso contra a decisão da Divisão de Oposição.
52 Questionada no âmbito das medidas de organização do processo sobre a manutenção de um interesse em obter a anulação da decisão impugnada na parte em que pôs termo ao procedimento de recurso sem exame dos pedidos a título incidental por ela formulados, a recorrente concluiu pela manutenção desse interesse em agir. Alegou que a outra parte no processo na Grande Câmara de Recurso já não podia desistir do seu recurso de 21 de agosto de 2007.
53 Nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96: «[n]os processos inter partes, o demandado pode, nas suas observações, enunciar [pedidos] destinad[o]s a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso. Est[e]s [pedidos] ficam sem efeito em caso de desistência [da parte que interpôs o recurso na Câmara de Recurso].»
54 Em primeiro lugar, deve de imediato ser rejeitado o argumento do EUIPO segundo o qual este aspeto da contestação da decisão impugnada é inadmissível por extemporaneidade. Este assenta na premissa de que a Câmara de Recurso pôs termo ao seu processo no que respeita aos produtos e serviços relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da recorrente através da sua decisão provisória. Na medida em que era permitido à recorrente contestar a partir dessa data a decisão provisória, a decisão impugnada no âmbito do presente recurso reveste um caráter confirmativo em relação a esses produtos e serviços.
55 Só o ato através do qual o seu autor determina a sua posição de maneira inequívoca e definitiva, numa forma que permite identificar a sua natureza, constitui uma decisão suscetível de ser objeto de um recurso de anulação, com a condição, todavia, de que essa decisão não constitua a confirmação de um ato anterior (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 1982, Alemanha e Bundesanstalt für Arbeit/Comissão, 44/81, EU:C:1982:197, n.° 12).
56 Não se pode deixar de observar que a decisão provisória não reveste o caráter definitivo alegado pelo EUIPO.
57 Com efeito, embora se indique no n.° 13 da decisão provisória que o indeferimento da oposição relativamente aos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 42 visados pela marca pedida, se tinha tornado definitivo, essa tomada de posição da Câmara de Recurso não é, de modo algum, retomada no dispositivo da referida decisão, que se refere exclusivamente à remessa do processo ao examinador e à suspensão da processo até ser tomada uma decisão final quanto à suscetibilidade de registo do sinal.
58 Ora, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta uma decisão de uma Câmara de Recurso, só o dispositivo da mesma é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, causar prejuízos. Em contrapartida, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão de uma Câmara de Recurso não podem, enquanto tais, ser objeto de um recurso nos termos do artigo 72.° do Regulamento 2017/1001. Estas só podem ser sujeitas à fiscalização da legalidade do juiz da União na medida em que, enquanto fundamentos de um ato desfavorável, constituam o suporte necessário do dispositivo desse ato (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2015, Laboratoires CTRS/Comissão (T‑452/14, não publicado, EU:T:2015:373, n.° 51 e jurisprudência referida).
59 Daqui decorre necessariamente que a decisão provisória não teve por efeito pôr termo ao seu processo no que respeita aos produtos e serviços relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da recorrente e aos quais se refere o n.° 13 da sua fundamentação.
60 Em segundo lugar, importa examinar as consequências que podem resultar da desistência pela outra parte no processo no EUIPO do seu recurso na Câmara de Recurso interposto em 21 de agosto de 2007 contra a decisão da Divisão de Oposição.
61 Como o Tribunal Geral teve ocasião de sublinhar, resulta claramente da redação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96 que a possibilidade de formular pedidos destinados a anular ou a reformular a decisão impugnada relativamente a um aspeto não contemplado no recurso se limita aos processos inter partes. Esses pedidos devem ser formulados nas observações apresentadas no âmbito dos referidos processos. É por isso que esta disposição prevê que os referidos pedidos ficam sem efeito em caso de desistência do recorrente na Câmara de Recurso. Assim, para impugnar uma decisão da Divisão de Oposição, o recurso autónomo, conforme previsto pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 68.° do Regulamento 2017/1001), é a única via de recurso que permite apresentar as suas objeções de forma certa [Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Meica/IHMI — Salumificio Fratelli Beretta (STICK MiniMINI Beretta), T‑247/14, EU:T:2016:64, n.° 24].
62 Ora, em primeiro lugar, contrariamente ao que sustenta a recorrente na sua resposta à questão que lhe foi dirigida pelo Tribunal Geral, ainda era permitido à outra parte desistir do seu pedido de 21 de agosto de 2007 na Câmara de Recurso, apesar de a Grande Câmara de Recurso já ter encerrado o processo de recurso através da decisão impugnada.
63 Com efeito, nos termos do artigo 71.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, «[a]s decisões da Câmara de Recurso só produzem efeitos a partir do termo do prazo [de interposição de recurso no Tribunal Geral] ou, se tiver sido interposta uma ação perante o Tribunal Geral dentro desse prazo, a partir da data de rejeição dessa ação ou de qualquer recurso interposto no Tribunal de Justiça contra a decisão do Tribunal Geral.»
64 Por conseguinte, devido ao recurso interposto pela recorrente no Tribunal Geral, o n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada — que encerra os processos de oposição e de recurso — não produziu efeitos. Por isso, continuava a ser possível à outra parte no processo desistir do seu recurso de 21 de agosto de 2007 na Câmara de Recurso.
65 A este respeito, pode observar‑se que é precisamente o caráter suspensivo do recurso no Tribunal Geral que lhe permite tomar em conta, ainda nesta fase, a desistência de um pedido de marca ou da oposição [Despacho de 3 de julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI — Biofarma (Sedonium), T‑10/01, EU:T:2003:182, n.os 16 a 18] ou a anulação da marca que serve de fundamento à oposição [Despacho de 14 de fevereiro de 2017, Helbrecht/EUIPO — Lenci Calzature (SportEyes), T‑333/14, EU:T:2017:108, n.° 26].
66 Em segundo lugar, e consequentemente, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 61, supra, a desistência pela outra parte no processo do seu recurso de 21 de agosto de 2007 leva a que a Câmara de Recurso já não tenha, em todo o caso, que apreciar os pedidos formulados a título incidental que a recorrente considera ter apresentado nas suas observações sobre o referido recurso.
67 Assim, na eventualidade de ser dado provimento ao recurso da recorrente ou de a decisão impugnada ser anulada porque a Grande Câmara de Recurso devia ter examinado os pedidos formulados a título incidental pela recorrente, o processo seria remetido à Grande Câmara de Recurso, a qual já só poderia constatar, por um lado, a desistência pela outra parte no processo de recurso e, por outro lado, que, em aplicação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96, os referidos pedidos formulados a título incidental deixaram de ter objeto.
68 Por conseguinte, devido a essa desistência, este aspeto do presente recurso que a recorrente interpôs no Tribunal Geral já não é suscetível de, pelo seu resultado, lhe conferir um benefício e esta já não tem, portanto, interesse em agir. Ora, em aplicação da jurisprudência referida nos n.os 42 e 43, supra, o interesse em agir constitui a condição primeira e essencial de qualquer ação judicial e deve perdurar até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito da causa.
69 Por conseguinte, não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que se dirige contra o encerramento do processo de recurso no que respeita aos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 42, relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da recorrente.
Quanto ao recurso na parte em que se dirige contra a presença de certas apreciações que figuram na decisão impugnada
70 Com o seu quarto fundamento, a recorrente acusa a Grande Câmara de Recurso, por um lado, de, no n.° 7 da decisão impugnada, ter resumido a posição do Tribunal Geral no seu Acórdão de 5 de maio de 2011, Cheapflights (T‑460/09, não publicado, EU:T:2011:198), no sentido de que «confirma o caráter descritivo do termo “cheapflights” e da representação de um avião para os serviços com ligação à organização de viagens» e, por outro, de, no n.° 16 da decisão impugnada ter sublinhado, em sede de repartição das despesas, que «o indeferimento parcial do pedido de marca [se baseava] no significado descritivo do termo “cheapflights” para os produtos e serviços indeferidos e, por conseguinte, numa fundamentação que se aplica do mesmo modo à apreciação do caráter distintivo da marca anterior, que contém exatamente o mesmo termo». Portanto, e ainda segundo o n.° 16 da decisão impugnada, «por razões de equidade, a Grande Câmara de Recurso condena cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas». Recorda que o registo da marca irlandesa de que é titular foi autorizado sem ter tido que demonstrar a aquisição de caráter distintivo pela utilização.
71 O EUIPO considera este fundamento inadmissível na medida em que viola o artigo 177.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo, uma vez que o mesmo não assenta em nenhuma base jurídica nem em qualquer jurisprudência específica. Além disso, observa que as referidas afirmações só foram proferidas no que respeita à repartição das despesas, que não foi contestada pela recorrente. Por último, sublinha que as referidas afirmações dizem apenas respeito ao elemento nominativo «cheapflights» e não às marcas de que a recorrente é titular.
72 Questionada no âmbito das medidas de organização do processo sobre a admissibilidade do seu recurso na parte que visa certas apreciações sobre o caráter descritivo do termo «cheapflights» na decisão impugnada, a recorrente considerou, em substância, ter legitimidade para contestar este aspeto da decisão impugnada, uma vez que uma apreciação correta do caráter distintivo da marca anterior poderia ter levado a Câmara de Recurso a adotar uma decisão diferente.
73 Nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.°, primeiro parágrafo, do referido estatuto, e do artigo 177.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo, a petição deve, nomeadamente, conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral conhecer do recurso. O mesmo deve acontecer em relação a qualquer pedido, que deve ser acompanhado dos fundamentos e argumentos que permitam, tanto ao demandado como ao juiz, apreciar a sua procedência. Assim, os elementos essenciais de facto e de direito em que um recurso se funda devem resultar, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do próprio texto da petição. São requeridas exigências análogas quando um vício ou um argumento é invocado em apoio de um fundamento [v. Acórdão de 13 de março de 2013, Biodes/IHMI — Manasul Internacional (FARMASUL), T‑553/10, não publicado, EU:T:2013:126, n.° 22 e jurisprudência referida].
74 Em substância, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de se ter pronunciado a título incidental sobre a validade da marca anterior de que é titular, embora não dispusesse de qualquer competência neste sentido. O presente fundamento é, portanto, compreensível e não pode ser afastado, à partida, com base no artigo 177.°, n.° 1, alínea d) do Regulamento de Processo.
75 Não obstante, o recurso deve ser declarado inadmissível na parte em que é dirigido contra a presença de certas apreciações sobre o caráter descritivo do termo «cheapflights» na decisão impugnada, dado que as passagens da decisão impugnada em causa não são suscetíveis de causar prejuízo à recorrente.
76 Conforme já foi sublinhado no n.° 58, supra, quaisquer que sejam os fundamentos em que assenta uma decisão de uma Câmara de Recurso, só o dispositivo da mesma é suscetível de produzir efeitos jurídicos e, em consequência, de causar prejuízos. Em contrapartida, as apreciações formuladas nos fundamentos de uma decisão de uma Câmara de Recurso não podem, enquanto tais, ser objeto de um recurso nos termos do artigo 72.° do Regulamento 2017/1001. Apenas podem ser sujeitas à fiscalização da legalidade do juiz da União na medida em que, enquanto fundamentos de um ato lesivo, constituam o suporte necessário da parte decisória desse ato.
77 No caso em apreço, resulta da economia da decisão impugnada que o n.° 7 da decisão impugnada não foi formulado em apoio de nenhum número do dispositivo. Quanto ao n.° 16 da decisão impugnada, embora constitua um dos fundamentos nos quais a Grande Câmara de Recurso se baseou para concluir, no n.° 2 do dispositivo, que cada uma das partes suportaria as suas próprias despesas, trata‑se de um aspeto do dispositivo que não é contestado pela recorrente. Com efeito, resulta da petição inicial que a recorrente só contestou o encerramento dos processos de oposição e de recurso pela Grande Câmara de Recurso, que figura no n.° 1 do dispositivo da decisão impugnada, e não a repartição das despesas, que figura no n.° 2 do mesmo dispositivo.
78 Por conseguinte, não podendo ser associadas ao número do dispositivo contestado pela recorrente, as expressões criticadas constantes dos fundamentos da decisão impugnada não são, por si só, suscetíveis de ser objeto de um recurso para o Tribunal Geral.
79 Tendo em conta o que precede, há que concluir que o recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que se dirige contra, por um lado, o encerramento, pela decisão impugnada, do processo de recurso sem exame do fundamento relativo de recusa do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001 e, por outro, contra a presença de certas apreciações sobre o caráter descritivo do termo «cheapflights» na decisão impugnada, e que não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que se dirige contra a não apreciação, pela Câmara de Recurso, dos pedidos formulados a título incidental pela recorrente nos termos do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento n.° 216/96.
Quanto às despesas
80 Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Segundo o artigo 137.° do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente quanto às despesas.
81 Na medida em que o presente recurso foi, em parte, julgado inadmissível e ficou, em parte, sem objeto, far‑se‑á, nas circunstâncias especiais do presente caso, uma justa aplicação das referidas disposições condenando a recorrente a suportar, além das suas próprias despesas, metade das despesas apresentadas pelo EUIPO.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),
decide:
1) Não há que conhecer do mérito do recurso na parte em que se dirige contra o encerramento do processo de recurso pela decisão da Grande Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de junho de 2017 (processo R 1893/2011‑G), no que respeita aos produtos e serviços das classes 9, 16, 35 e 42, relativamente aos quais a Divisão de Oposição tinha indeferido a oposição da CheapFlights International Ltd.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3) A CheapFlights International Ltd suportará, além das suas despesas, metade das despesas apresentadas pelo EUIPO.
4) O EUIPO suportará metade das suas despesas.
Feito no Luxemburgo, em 11 de dezembro de 2018.
O secretário
O presidente
E. Coulon
M. Prek
* Língua do processo: inglês.
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