9.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 305/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht — Alemanha) — Federal Express Corporation Deutsche Niederlassung/Hauptzollamt Frankfurt am Main
(Processo C-26/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigos 202.o e 203.o - Direitos aduaneiros à importação - Constituição de uma dívida aduaneira devido a violações da regulamentação aduaneira - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 30.o - IVA à importação - Facto gerador do imposto - Noção de “importação” de um bem - Exigência da entrada desse bem no circuito económico da União Europeia - Encaminhamento desse bem para um Estado-Membro diferente daquele em que a dívida aduaneira se constituiu»)
(2019/C 305/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hessisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Demandante: Federal Express Corporation Deutsche Niederlassung
Demandado: Hauptzollamt Frankfurt am Main
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 1, alínea d), e 30.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que, quando um bem é introduzido no território da União Europeia, não é suficiente que esse bem tenha sido objeto de violações à regulamentação aduaneira em determinado Estado-Membro que tenham criado nesse Estado uma dívida aduaneira à importação para considerar que esse bem entrou no circuito económico da União nesse Estado-Membro, quando estiver assente que o referido bem foi encaminhado para outro Estado-Membro, que era o seu destino final, onde foi consumido, pelo que o IVA à importação relativo ao referido bem só se constitui nesse outro Estado-Membro.
(1) JO C 152, de 30.4.2018.