17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 avril 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia — Espanha) — Cobra Servicios Auxiliares SA/José David Sánchez Iglesias (C-29/18), José Ramón Fiuza Asorey (C-30/18), Jesús Valiño Lopez (C-44/18), FOGASA (C-29/18 e C-44/18), Incatema SL
(Processos apensos C-29/18, C-30/18 e C-44/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Princípio da não discriminação - Conceito de “condições de emprego” - Comparabilidade das situações - Justificação - Conceito de “razões objetivas” - Compensação em caso de rescisão de um contrato de trabalho sem termo por causa objetiva - Compensação inferior paga no termo de um contrato de trabalho “de obra ou serviço”»)
(2019/C 206/13)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Galicia
Partes no processo principal
Recorrente: Cobra Servicios Auxiliares SA
Recorridos: José David Sánchez Iglesias (C-29/18), José Ramón Fiuza Asorey (C-30/18), Jesús Valiño López (C-44/18), FOGASA (C-29/18 e C-44/18), Incatema SL
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado pelo empregador e um dos seus clientes, por um lado, teve como consequência pôr termo aos de contratos de trabalho de obra ou serviço que vinculavam esse empregador a certos trabalhadores e, por outro, deu lugar ao despedimento coletivo, baseado numa razão objetiva, de trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo referido empregador, a compensação por cessação da relação de trabalho paga aos primeiros é inferior à atribuída aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado.
(1) JO C 142, de 23.4.2018.