25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/7
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Tiroler Gebietskrankenkasse/Michael Moser
(Processo C-32/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Trabalhadores migrantes - Regulamento (CE) n.o 987/2009 - Artigo 60.o - Prestações familiares - Direito ao pagamento da diferença entre o montante do subsídio por licença parental atribuído no Estado-Membro prioritariamente competente e o subsídio para guarda dos filhos previsto pelo Estado-Membro com competência subsidiária»)
(2019/C 399/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Tiroler Gebietskrankenkasse
Recorrido: Michael Moser
Dispositivo
1)
O artigo 60.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação, prevista nesta disposição, de ter em conta, para efeitos da determinação do alcance do direito de uma pessoa às prestações familiares, «a […] família inteira […], como se todos os seus membros estivessem sujeitos à legislação do Estado Membro em causa» se aplica tanto no caso de as prestações serem atribuídas em conformidade com a legislação designada prioritariamente nos termos do artigo 68.o, n.o 1, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, como no caso de as prestações serem devidas em conformidade com uma ou várias outras legislações.
2)
O artigo 68.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o montante do complemento diferencial a atribuir a um trabalhador nos termos da legislação de um Estado-Membro com competência subsidiária, em conformidade com o referido artigo, deve ser calculado em função do rendimento efetivamente auferido por esse trabalhador no seu Estado de emprego.
(1) JO C 152, de 30.4.2018.
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