11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/16
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl e o./Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
(Processo C-46/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Setor do leite e dos produtos lácteos - Quotas - Imposição suplementar - Regulamento (CEE) n.o 3950/92 - Artigo 2.o - Cobrança da imposição pelo comprador - Entregas que excedem a quantidade de referência de que o produtor dispõe - Montante do preço do leite - Aplicação obrigatória de uma retenção - Restituição do montante da imposição cobrada em excesso - Regulamento (CE) n.o 1392/2001 - Artigo 9.o - Comprador - Incumprimento da obrigação de efetuar a imposição suplementar - Produtores - Incumprimento da obrigação de pagamento mensal - Proteção da confiança legítima»)
(2019/C 383/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrentes: Caseificio Sociale San Rocco Soc. coop. arl, S.s. Franco e Maurizio Artuso, Claudio Matteazzi, Roberto Tellatin, Sebastiano Bolzon
Recorridas: Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA), Regione Veneto
Dispositivo
1)
O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3950/92 do Conselho, de 28 de dezembro de 1992, que institui uma imposição suplementar no setor do leite e dos produtos lácteos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a constatação da incompatibilidade com a referida disposição da regulamentação nacional que rege as modalidades de cobrança da imposição suplementar pelo comprador junto dos produtores não implica que os produtores sujeitos a esta regulamentação deixem de ser devedores dessa imposição.
2)
O artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento n.o 3950/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1256/1999, lido em conjugação com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1392/2001 da Comissão, de 9 de julho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 3950/92, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a restituição do excedente cobrado da imposição suplementar deve beneficiar prioritariamente os produtores que, em aplicação de uma disposição de direito nacional incompatível com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3950/92, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1256/1999, tenham cumprido a sua obrigação de pagamento mensal.
3)
O princípio da proteção da confiança legítima deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o montante da imposição suplementar devida por produtores que não tenham cumprido a obrigação, prevista pela regulamentação nacional aplicável, de pagamento numa base mensal dessa imposição seja recalculado.
(1) JO C 142, de 23.4.2018.