29.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 255/8
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Norderstedt — Alemanha) — Christian Fülla/Toolport GmbH
(Processo C-52/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 1999/44/CE - Falta de conformidade do bem entregue - Artigo 3.o - Direito do consumidor à reposição do bem em conformidade, sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente - Determinação do lugar onde o consumidor tem o dever de colocar um bem adquirido à distância à disposição do vendedor para a sua reposição em conformidade - Conceito de reposição do bem em conformidade “sem encargos” - Direito do consumidor à resolução do contrato»)
(2019/C 255/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Norderstedt
Partes no processo principal
Demandante: Christian Fülla
Demandada: Toolport GmbH
Dispositivo
1)
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros continuam a ser competentes para determinar o lugar onde o consumidor tem o dever de colocar à disposição do vendedor um bem adquirido à distância, para que este seja reposto em conformidade em aplicação desta disposição. Esse lugar deve ser adequado para assegurar uma reposição em conformidade sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina. A este respeito, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de efetuar uma interpretação conforme à Diretiva 1999/44, incluindo, sendo caso disso, alterar uma jurisprudência assente caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos desta diretiva.
2)
O artigo 3.o, n.os 2 a 4, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que o direito do consumidor a que o bem, adquirido à distância, seja reposto em conformidade «sem encargos» não abrange a obrigação do vendedor de adiantar as despesas de transporte do bem, para efeitos dessa reposição em conformidade, para a sede do estabelecimento desse vendedor, a menos que o facto de tal consumidor adiantar essas despesas constitua um encargo suscetível de o dissuadir de exercer os seus direitos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar.
3)
As disposições conjugadas do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 3.o, n.o 5, segundo travessão, da Diretiva 1999/44 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o consumidor que informou o vendedor da não conformidade do bem adquirido à distância, cujo transporte para a sede do estabelecimento do vendedor corre o risco de constituir, para ele, um grave inconveniente e que pôs esse bem à disposição do vendedor no seu domicílio para ser reposto em conformidade, tem direito à resolução do contrato por falta de uma solução num prazo razoável, se o vendedor não tiver tomado nenhuma medida adequada para repor a conformidade do referido bem, incluindo a de informar o consumidor do lugar onde esse mesmo bem deve ser posto à sua disposição para a referida reposição em conformidade. A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional nacional, através de uma interpretação conforme à Diretiva 1999/44, assegurar o direito desse consumidor à resolução do contrato.
(1) JO C 152, de 30.4.2018.