5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/12
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Justice de Paix du canton de Visé — Bélgica) — Michel Schyns/Belfius Banque SA
(Processo C-58/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Obrigações pré-contratuais - Artigo 5.o, n.o 6 - Obrigação do mutuante de procurar o crédito mais adaptado - Artigo 8.o, n.o 1 - Obrigação do mutuante de se abster de celebrar o contrato de mútuo em caso de dúvidas sobre a solvabilidade do consumidor - Obrigação do mutuante de apreciar a oportunidade do crédito»)
(2019/C 263/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Justice de Paix du canton de Visé
Partes no processo principal
Demandante: Michel Schyns
Demandada: Belfius Banque SA
Dispositivo
1)
O artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe aos mutuantes ou aos intermediários de crédito a obrigação de procurar, entre os contratos de crédito que oferecem habitualmente ou em que habitualmente intervêm, o tipo e o montante do crédito mais adaptados, tendo em conta a situação financeira do consumidor no momento da celebração do contrato e a finalidade do cré.
2)
O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que impõe ao mutuante que se abstenha de celebrar o contrato de crédito se não puder razoavelmente considerar, no termo da avaliação da solvabilidade do consumidor, que este último terá condições para cumprir as obrigações decorrentes do contrato em vista.
(1) JO C 166, de 14.5.2018.