11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/17
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de setembro de 2019 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landesverwaltungsgericht Steiermark – Áustria) – Zoran Maksimovic (C-64/18), Humbert Jörg Köfler (C-140/18, C-146/18 e C-148/18), Wolfgang Leitner (C-140/18 e C-148/18), Joachim Schönbeck (C-140/18 e C-148/18), Wolfgang Semper (C-140/18 e C-148/18)/Bezirkshauptmannschaft Murtal
(Processos apensos C-64/18, C-140/18, C-146/18 e C-148/18) (1)
(Reenvio prejudicial - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Destacamento de trabalhadores - Conservação e tradução da documentação salarial - Autorização de trabalho - Sanções - Proporcionalidade - Coimas de um montante mínimo predefinido - Cúmulo - Falta de limite máximo - Despesas processuais - Pena privativa de liberdade substitutiva)
(2019/C 383/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Steiermark
Partes no processo principal
Recorrentes: Zoran Maksimovic (C-64/18), Humbert Jörg Köfler (C-140/18, C-146/18 e C-148/18), Wolfgang Leitner (C-140/18 e C-148/18), Joachim Schönbeck (C-140/18 e C-148/18), Wolfgang Semper (C-140/18 e C-148/18)
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Murtal
sendo interveniente: Finanzpolizei
Dispositivo
O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê, em caso de incumprimento de obrigações em matéria de direito do trabalho relativas à obtenção de autorizações administrativas e à conservação de documentos salariais, a aplicação de coimas:
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que não podem ser inferiores a um montante predefinido;
—
que são impostas cumulativamente por cada trabalhador em causa e sem limite máximo;
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às quais acresce uma contribuição para as despesas processuais que ascende a 20 % do seu montante em caso de improcedência do recurso interposto da decisão que as impõe; e
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que são convertidas em penas privativas de liberdade em caso de não pagamento.
(1) JO C 259, de 23.7.2018.