25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/10
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden – Países Baixos) – Sociale Verzekeringsbank/F. van den Berg (C-95/18), H. D. Giesen (C-95/18), C. E. Franzen (C-96/18)
(Processos apensos C-95/18 e C-96/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 13.o - Legislação aplicável - Residente de um Estado-Membro abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Prestação relativa ao regime de seguro de velhice ou às prestações familiares - Estado-Membro de residência e Estado-Membro de emprego - Recusa»)
(2019/C 399/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Sociale Verzekeringsbank
Recorridos: F. van den Berg (C-95/18), H. D. Giesen (C-95/18), C. E. Franzen (C-96/18)
Dispositivo
1.
Os artigos 45.o e 48.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual um trabalhador migrante que reside nesse Estado-Membro e que está sujeito à legislação de segurança social do Estado-Membro de emprego, com base no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1992/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, não está abrangido pelo regime de segurança social deste Estado de residência, mesmo quando o Estado-Membro de emprego não lhe confira nenhum direito a uma pensão de velhice ou a prestações familiares.
2.
O artigo 13.o do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1992/2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado-Membro, em cujo território reside um trabalhador migrante e que não é competente por força desse artigo, sujeite a concessão de um direito a uma pensão de velhice a esse trabalhador migrante a uma obrigação de inscrição, que implique o pagamento de contribuições obrigatórias.
(1) JO C 161, de 7.5.2018.
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