11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/18
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Köln — Alemanha) — processo intentado por Klaus Manuel Maria Brisch
(Processo C-102/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 650/2012 - Artigo 65.o, n.o 2 - Certificado sucessório europeu - Pedido de certificado - Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 - Caráter obrigatório ou facultativo do formulário estabelecido ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014»)
(2019/C 93/23)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Klaus Manuel Maria Brisch
Dispositivo
O artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, e o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012, devem ser interpretados no sentido de que, para o pedido de um certificado sucessório europeu, na aceção do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, é facultativa a utilização do formulário IV, que figura no anexo 4 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.
(1) JO C 142, de 23.4.2018.
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