3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/26
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — SM/Entry Clearance Officer, UK Visa Section
(Processo C-129/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cidadania da União Europeia - Direito dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias de circular e residir livremente no território dos Estados-Membros - Diretiva 2004/38/CE - Membros da família do cidadão da União - Artigo 2.o, ponto 2, alínea c) - Conceito de “descendente direto” - Menor sob tutela legal permanente em virtude de regime de kafala (acolhimento legal) argelina - Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Outros membros da família - Artigo 7.o e artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Vida familiar - Superior interesse do menor»)
(2019/C 187/29)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: SM
Recorrido: Entry Clearance Officer, UK Visa Section
sendo interveniente: Coram Children’s Legal Centre (CCLC), AIRE Centre
Dispositivo
O conceito de «descendente direto» de um cidadão da União que figura no artigo 2.o, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não inclui um menor que tenha sido colocado sob a tutela legal permanente de um cidadão da União ao abrigo da kafala argelina, uma vez que essa colocação não cria um vínculo de filiação entre ambos.
Incumbe, todavia, às autoridades nacionais competentes favorecer a entrada e a residência desse menor na qualidade de outro membro da família de um cidadão da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva, lido à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, procedendo a uma apreciação equilibrada e razoável de todas as circunstâncias atuais e relevantes do caso concreto, no contexto da qual sejam tidos em conta os diferentes interesses em jogo e, em particular, o superior interesse do menor em causa. Caso seja demonstrado, uma vez terminada esta apreciação, que o menor e o seu tutor, cidadão da União, têm uma vida familiar efetiva e que esse menor depende do seu tutor, as exigências relacionadas com o direito fundamental ao respeito pela vida familiar, conjugadas com o dever de tomar em consideração o superior interesse do menor, exigem, em princípio, que seja concedido ao menor o direito de entrada e de residência para que possa viver com o seu tutor no Estado-Membro de acolhimento deste último.
(1) JO C 134, de 16.4.2018.