1.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 220/6
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif de Montreuil — França) — Sea Chefs Cruise Services GmbH/Ministre de l'Action et des Comptes publics
(Processo C-133/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Reembolso do IVA - Diretiva 2008/9/CE - Artigo 20.o - Pedido de informações adicionais formulado pelo Estado-Membro do reembolso - Informações a fornecer no prazo de um mês a contar da receção do pedido pelo destinatário - Natureza jurídica desse prazo e consequências da sua inobservância»)
(2019/C 220/08)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal administratif de Montreuil
Partes no processo principal
Recorrente: Sea Chefs Cruise Services GmbH
Recorrido: Ministre de l'Action et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de um mês previsto nessa disposição para fornecer ao Estado-Membro de reembolso as informações adicionais solicitadas por esse Estado-Membro não é um prazo de caducidade que implique, em caso de inobservância desse prazo ou de falta de resposta, que o sujeito passivo perde a possibilidade de regularizar o seu pedido de reembolso apresentando, diretamente ao juiz nacional, informações adicionais suscetíveis de provar a existência do seu direito ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado.
(1) JO C 166, de 14.05.2018.