6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 14 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidsrechtbank Antwerpen — Bélgica) — Maria Vester/Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering
(Processo C-134/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regimes de segurança social - Prestações por invalidez - Artigos 45.o e 48.o TFUE - Livre circulação de trabalhadores - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Regimes do subsídio diferentes consoante os Estados-Membros - «Período de carência de incapacidade para o trabalho» - Duração - Atribuição do subsídio por incapacidade para o trabalho - Desvantagens para os trabalhadores migrantes»)
(2019/C 155/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeidsrechtbank Antwerpen
Partes no processo principal
Recorrente: Maria Vester
Recorrido: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering
Dispositivo
Os artigos 45.o e 48.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que a um trabalhador que, após um período de incapacidade para o trabalho de um ano, foi declarado em situação de invalidez pela instituição competente do Estado-Membro da sua residência sem, no entanto, beneficiar de um subsídio de invalidez ao abrigo da legislação desse Estado-Membro, a instituição competente do Estado-Membro em que o trabalhador cumpriu a totalidade dos seus períodos de seguro impõe um período de incapacidade para o trabalho adicional de um ano para lhe reconhecer o estatuto de invalidez e lhe atribuir prestações de invalidez proporcionais, sem no entanto receber uma prestação por incapacidade para o trabalho durante o referido período.
(1) JO C 182, de 28.5.2018.