5.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 263/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 5 de junho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles — Bélgica) — Skype Communications Sàrl/Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-142/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 2.o, alínea c) - Conceito de “serviço de comunicações eletrónicas” - Envio de sinais - Serviço de voz sobre o protocolo Internet (VoIP) para números de telefone fixos ou móveis - Serviço SkypeOut»)
(2019/C 263/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Skype Communications Sàrl
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização, pelo editor de um programa informático, de uma funcionalidade que oferece um serviço «Voice over Internet Protocol (VoIP) [voz sobre o protocolo Internet (VoIP)], que permite ao utilizador telefonar para um número fixo ou móvel de um plano nacional de numeração através da rede telefónica pública comutada (RTPC) de um Estado-Membro a partir de um terminal, constitui um serviço de comunicações eletrónicas, na aceção desta disposição, quando a prestação do referido serviço, por um lado, dá lugar a remuneração do editor e, por outro, implica a celebração por este último de acordos com os prestadores de serviços de telecomunicações devidamente autorizados a enviar e a terminar chamadas através da RTPC.
(1) JO C 161, de 7.5.2018.