11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/21
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Bonn – Alemanha) – Antonio Romano, Lidia Romano/DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG
(Processo C-143/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2002/65/CE - Contrato de crédito ao consumo celebrado à distância - Direito de rescisão - Exercício do direito de rescisão após a execução integral do contrato a pedido expresso do consumidor - Comunicação ao consumidor das informações sobre o direito de rescisão»)
(2019/C 383/21)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Bonn
Partes no processo principal
Demandantes: Antonio Romano, Lidia Romano
Demandada: DSL Bank – eine Niederlassung der DB Privat- und Firmenkundenbank AG, anteriormente DSL Bank – unidade operacional de Deutsche Postbank AG
Dispositivo
1)
O artigo 6.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE, lido em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, da mesma e à luz do considerando 13 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que, no que respeita a um contrato relativo a um serviço financeiro celebrado à distância entre um profissional e um consumidor, não exclui o direito de rescisão desse consumidor no caso de esse contrato ter sido integralmente executado pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração todo o direito interno e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de alcançar uma solução conforme com esta disposição, alterando, se necessário, uma jurisprudência nacional assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com a referida disposição.
2)
O artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2002/65, lido em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, ponto 3, alínea a), e com o artigo 6.o, n.o 2, alínea c), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que um profissional que celebra à distância com um consumidor um contrato relativo a um serviço financeiro não deixa de cumprir a obrigação de comunicar de maneira clara e compreensível a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, em conformidade com as exigências do direito da União, antes de esse consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou por uma proposta, a informação sobre a existência do direito de rescisão, quando o referido profissional informa o consumidor de que o direito de rescisão não se aplica ao contrato executado integralmente pelas duas partes a pedido expresso do consumidor, antes de este último exercer o seu direito de rescisão, mesmo que esta informação não corresponda à legislação nacional, tal como interpretada pela jurisprudência nacional, que prevê que, em tal caso, o direito de rescisão se aplica.
(1) JO C 182, de 28.05.2018.