8.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 230/13
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León — Espanha) — Violeta Villar Láiz/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
(Processo C-161/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Diretiva 79/7/CEE - Artigo 4.o - Proibição de qualquer discriminação em razão do sexo - Discriminação indireta - Trabalho a tempo parcial - Cálculo da pensão de reforma»)
(2019/C 230/15)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla y León
Partes no processo principal
Recorrente: Violeta Villar Láiz
Recorridos: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS)
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o montante da pensão de reforma de tipo contributivo de um trabalhador a tempo parcial é calculado multiplicando um montante de base, estabelecido a partir das remunerações efetivamente auferidas e das contribuições efetivamente pagas, por uma percentagem em função da duração do período de contribuição, sendo este período, ele próprio, ajustado por um coeficiente de redução igual à relação entre o tempo de trabalho a tempo parcial efetivamente cumprido e o tempo de trabalho cumprido por um trabalhador a tempo completo comparável e acrescido mediante a aplicação de um coeficiente de 1,5, na medida em que a referida regulamentação coloque especialmente em desvantagem os trabalhadores do sexo feminino em relação aos trabalhadores do sexo masculino.
(1) JO C 190, de 4.6.2018.